Acórdão nº 01069/05.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Novembro de 2009

Data07 Novembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A Freguesia de Silvares São Martinho [FSM] recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – em 11.12.2008 – que lhe ordenou a trasladação do caixão [onde está inumada J…] da campa nº… do cemitério de São Martinho [Silvares, Fafe] para o jazigo pertencente a J… [mesmo cemitério], devendo solicitar para o efeito, e para assegurar a normal decorrência dos trabalhos, a colaboração da autoridade policial local competente – a sentença recorrida culmina execução para prestação de facto, intentada por J… contra a FSM e a sua filha M…, na qual é pedido ao tribunal que condene a autarquia demandada a executar o acto administrativo praticado, procedendo de imediato à trasladação dos restos mortais da sua falecida esposa da campa nº39 para a sepultura de família, que adquiriu no cemitério em causa.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- Como resulta da matéria de facto provada, o autor requereu à Junta de Silvares [São Martinho] a trasladação dos restos mortais da falecida J…, tendo o Presidente dessa Junta de Freguesia proferido o seguinte despacho [notificado ao autor, em 05.04.2005]: “Defiro a exumação das ossadas de J…, dado ter decorrido o prazo legal [5 anos] para o fazer”; 2- O objecto do presente recurso tem a ver com a legalidade da decisão recorrida, que ordena à executada Junta de Freguesia de Silvares São Martinho que execute materialmente a trasladação que deferiu, a requerimento do autor; 3- Entende-se não ser da competência da Junta de Freguesia fazer a trasladação, enquanto entidade responsável pela administração do cemitério da freguesia, tão-só deferi-la e fiscalizá-la, como resulta do artigo 28º do DL nº411/98 de 30.12; 4- No caso dos autos, verifica-se um litígio entre o autor e a sua filha, opondo-se esta à trasladação requerida por aquele e deferida pela Junta de Freguesia, a dirimir entre eles, pois, a trasladação, a efectuar nos termos do artigo 22º do citado diploma, envolve despesas e terá que ser executada por profissionais, não se incluindo os coveiros, que não são funcionários da Junta de Freguesia; 5- Contrariamente ao que se expende na douta sentença recorrida, o acto administrativo de deferimento da requerida transladação não coenvolve a sua execução pela autoridade administrativa licenciadora, assistindo ao autor o direito à trasladação e à sua execução, suportando as respectivas despesas; 6- O acto administrativo que deferiu a dita trasladação permite ao exequente fazê-la, pelo que não tem cabimento ou sustentação legal, mormente nos artigos 157º, 162º e 163º do CPTA, a ordem executiva dada na sentença recorrida à...

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