Acórdão nº 012/09 de Tribunal dos Conflitos, 07 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução07 de Novembro de 2009
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos: I Relatório A…, Lda, com melhor identificação nos autos, invocando o disposto nos art.ºs 107, n.º 2, do CPC, interpôs recurso para este Tribunal do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que, confirmando a decisão do Tribunal Judicial da Comarca da mesma cidade, concluiu pela incompetência desse tribunal, em razão da matéria, para conhecer da providência cautelar comum proposta contra o B…, EP, visando "desocupar imediatamente o prédio da requerente, retirando do mesmo todas as ancoragens e quaisquer outros elementos nele instalados, de modo a permitir a execução do edifício licenciado pela CML".

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1ª. A competência material do Tribunal "afere-se pela natureza da relação jurídica tal como é apresentada pelo autor na petição inicial, isto é, no confronto entre o respectivo pedido e a causa de pedir"(v. Ac. STJ de 2003.09.25, Proc.

0382487, in www.dgsi.pt) -cfr. texto n.º 1; 2ª. No presente meio cautelar, a ora recorrente peticionou apenas e tão só a desocupação imediata do seu prédio e a retirada de "todas as ancoragens e quaisquer outros elementos nele instalados" pelo B…, com fundamento em violação dos seus direitos de propriedade e posse (v. arts. 62° e 212° da CRP e arts. 1305° e 1344° do C. Civil) - cfr.

texto n.

° s 2 e 3; 3ª. A ora recorrente não peticionou in casu qualquer meio cautelar destinado a assegurar a garantia patrimonial constituída pelo património do devedor, relativamente a créditos indemnizatórios - cfr.

texto n.

° s 2 e 3; 4ª. A circunstância de B…, EP., ser pessoa colectiva de direito público não atribui, por si só, competência aos Tribunais Administrativos para apreciarem a presente questão, tanto mais que não foram nem podiam ter sido exercidos in casu quaisquer poderes de autoridade ou prerrogativas de poderes públicos (v. Ac. Tribunal de Conflitos, 2007.07.12, Proc.

012/07, in www.dgsi.pt; Ac. RL de 2000.05.30, Proc. 5000/99, da 1ª Secção) - cfr.

texto n.

° s 4 e 5; 5ª.

A competência jurisdicional dos Tribunais Administrativos depende da existência de um litígio emergente de relações jurídico-administrativas, regulado por normas materialmente administrativas, no âmbito de actuações de entidades que exercem concretas competências de direito público, dotadas de ius imperii (v. art. 212°/3 da CRP, arts. 1°, 4° e 5° do ETAF, na redacção da Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, art. 66° do CPC e arts. 2° e 18° da LOFTJ), o que não se verifica in casu - cfr. texto nºs 6 a 9; 6ª. Os Tribunais Administrativos apenas são competentes para conhecer litígios emergentes de relações jurídico-administrativas, o que não se verifica no caso sub iudice (v. arts. 212°/3 da CRP e arts. 1° e 4° do ETAF), não podendo o art. 4°/1/g) do ETAF ser interpretado e aplicado com um âmbito e sentido normativo desconforme com a Constituição (v. art. 204° da CRP), atribuindo aos Tribunais Administrativos competência para dirimir conflitos emergentes de relações jurídicas privadas, sob pena de ser inconstitucional e inaplicável in casu - cfr.

texto n°s 6 a 9; 7ª. O douto acórdão recorrido enferma assim de erros de julgamento, sendo manifesta a competência dos Tribunais Comuns para conhecer do presente meio cautelar, como resulta do art. 212°/3 da CRP, do art. 66° do CPC e dos arts. 2° e 18°/1 da LOFTJ (cfr. art. 1° da Lei 67/2007, de 31/12). NESTES TERMOS, Deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o douto acórdão recorrido, com as legais consequências.

SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.

Não foi apresentada contra-alegação O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer: "Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, negando provimento ao recurso de apelação dela interposto, confirmou a decisão recorrida e absolveu a requerida da instância, por incompetência absoluta do tribunal comum para apreciação da providência cautelar requerida, em face da competência pertencente, nesta sede, aos tribunais da jurisdição administrativa.

Em nosso parecer, o recurso não merecerá provimento.

Constitui pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário que a competência em razão da matéria do tribunal se afere pela natureza da relação jurídica, tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido)...

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