Acórdão nº 0557/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2009

Data07 Novembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. O MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA dirigiu a este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 152º do CPTA, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo – Norte, de 07.02.2008, já transitado (fls. 355 e segs.), pelo qual foi revogada a sentença do TAF do Porto que julgara improcedente a acção administrativa comum intentada por “A… S.A.”, e julgada parcialmente procedente a dita acção, sendo o Município ora recorrente condenado a pagar à A., ora recorrida, a quantia de 7.013,48 €, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.

Invoca a existência de contradição, sobre a mesma questão fundamental de direito, com o decidido no acórdão da 2ª Subsecção do STA de 07.03.2006, igualmente já transitado, proferido no recurso nº 965/03 (cópia a fls ), questão que se reconduz a saber qual o âmbito dos danos negativos pelos quais o lesado tem direito a indemnização no caso de à adjudicação de uma empreitada de obras públicas não se seguir a celebração do respectivo contrato.

Na alegação que acompanhava o requerimento de interposição de recurso, formula as seguintes conclusões: A- O Acórdão fundamento decidiu que, no caso de à adjudicação de uma empreitada de obras públicas não se seguir a celebração do contrato, o lesado tem direito a ser indemnizado apenas pelos danos negativos, nestes não se incluindo aquelas despesas que forem comuns a todos os concorrentes.

B- O Acórdão recorrido, em situação factual idêntica, decidiu igualmente que a indemnização devida abrangeria apenas os danos negativos mas incluiu nestes também as despesas comuns a todos os concorrentes, designadamente com a aquisição do processo de concurso e com a preparação da proposta.

C- A questão é de grande acuidade e relevância jurídica, pois trata-se de definir a extensão do direito dos particulares de exigir indemnização às entidades adjudicantes em sede de responsabilidade pré-contratual.

D- Existe assim contradição entre uma decisão do Tribunal Central Administrativo Norte e uma decisão do Supremo Tribunal Administrativo no que concerne a uma questão fundamental de direito, no âmbito da mesma legislação, o que determina a admissibilidade do presente recurso.

E- A melhor doutrina é a exarada no Acórdão fundamento, por corresponder a uma correcta aplicação do direito aos factos.

F- As despesas aqui em causa teriam necessariamente que ser suportadas pela recorrida caso quisesse concorrer a habilitar-se a celebrar o almejado contrato.

G- Verificando-se o vício que origina a obrigação de indemnizar em fase posterior à adjudicação, para o cálculo dessa indemnização só deverão relevar os danos ocorridos após o facto que determinou a impossibilidade de celebração do contrato.

H- E não também os custos verificados anteriormente, os quais são apenas os custos naturais de quem se apresenta a um concurso público sem qualquer garantia de vir a ser o adjudicatário da obra.

I- Custos estes que, por não terem sido directamente provocados pela omissão que a recorrida imputa ao recorrente, não poderiam ter sido considerados na indemnização fixada.

J- Pelo que deverá ser uniformizada a jurisprudência nos seguintes termos: No caso de à adjudicação de uma empreitada de obras públicas não se seguir a celebração do contrato, o lesado tem direito a ser indemnizado apenas pelos danos negativos (dano de confiança), o qual não abrange as despesas que foram comuns a todos os outros concorrentes preteridos, K- Com a consequente revogação do Acórdão recorrido, que deverá ser reformulado de acordo com a jurisprudência uniformizada.

  1. Contra-alegou a recorrida A…, concluindo nos seguintes termos: · Não é possível dizer-se que está em causa «contradição» entre dois arestos «sobre a mesma questão fundamental de direito», pois é insustentável tal qualificação na aplicação a cada caso de norma diferente, · Como, aliás, são doutrina e jurisprudência uniformes a respeito de meios processuais de uniformização jurisprudencial ao longo dos anos, e não só no novo instituto aqui invocado.

*vide por todos as anotações de Abílio Neto, CPCiv. Anotado, 12ª ed., 1995, págs. 726 e segs.

· Desta feita, como soçobra o pressuposto fundamental para o presente recurso, não haverá sequer necessidade de responder à pretendida matéria de fundo.

· Termos em que deverá o recurso ser rejeitado com todas as consequências legais.

* (Fundamentação) OS FACTOS O acórdão recorrido deu como provados os factos fixados na sentença do TAF, e que são os seguintes:

  1. A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia abriu concurso público, para a realização da empreitada de obra pública, designada Complexo Desportivo do Candal, cujas condições constavam do anúncio publicado na III Série do Diário da República, n.º 124, de 30/05/1997, nas páginas 9153 e 9154 - cfr. fls. 578 e 579 do processo administrativo sob o n.º 3/97, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.

  2. A autora apresentou a sua proposta relativa à empreitada Complexo Desportivo do Candal em 23/07/1997 - cfr. fls. 608 a 702 do processo administrativo sob o n.º 3/97, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.

  3. Em reunião da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, de 03/11/1997, foi deliberado adjudicar à sociedade "B… Lda" a empreitada em apreço, pelo valor de Esc. 310.319.993$00, acrescido de IVA - cfr. várias fotocópias da acta n.º 43 da reunião ordinária realizada, ínsitas na pasta n.º 7 do processo administrativo sob o n.º 3/97, designadamente, fls. 1580, 1695, 1801 e 1823.

  4. A autora foi notificada desta adjudicação pelo ofício n.º 012690, de 14/11/1997 - cfr. fls. 34 dos presentes autos.

  5. Em reunião da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, de 06/03/1998, foi deliberado adjudicar à empresa classificada em segundo lugar, aqui autora, a empreitada em apreço, pelo valor de Esc. 324.792.210$00, acrescido de IVA - cfr. várias fotocópias da acta n.º 6 da reunião ordinária realizada, ínsitas na pasta n.º 7 do processo administrativo sob o n.º 3/97, designadamente, fls. 1622, 1692, 1820.

  6. A autora foi notificada desta adjudicação pelo ofício n.º 005497, de 03/04/1998 - cfr. fls. 35 dos presentes autos.

  7. Pelo mesmo ofício, a autora foi notificada para se pronunciar acerca da decisão tomada, bem como sobre a minuta do contrato subjacente - cfr. fls. 35 a 41 dos autos.

  8. Do ofício referenciado constava, ainda, que, decorrido o prazo de 5 dias úteis e caso não sejam apresentadas alegações por todos os concorrentes no prazo de 10 dias úteis, a minuta do contrato e a adjudicação considerar-se-ão aprovados pela Câmara, devendo a autora, nos 6 dias subsequentes apresentar nos serviços de Notariado da Câmara Municipal a documentação solicitada na relação anexa - cfr. fls. 35 dos presentes autos.

  9. Em 14/04/1998, a autora comunicou ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia a sua declaração de aceitação da adjudicação em causa - cfr. documento sob a referência 278/98, junto aos autos a fls. 42.

  10. No documento mencionado sob o n.º 278/98, solicitou, ainda, a autora a correcção do preço da sua proposta, porquanto justa e legal - cfr. fls. 42 dos autos.

  11. - Não tendo, entretanto, o réu respondido a este pedido, a autora solicitou a marcação de uma reunião - cfr. documento referenciado sob o nº 334/98, datado de 28/04/1998, junto aos autos a fls. 43.

  12. - Por ofício sob o n.º 132/DEEM, de 27/04/1998, o réu solicitou que a autora fundamentasse convenientemente a pretensão e indicasse o valor da correcção proposta - cfr. fls 44 dos autos.

  13. - A este ofício, a...

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