Acórdão nº 0528/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2009

Data07 Novembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A FAZENDA PÚBLICA interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente uma reclamação apresentada por A… de um despacho do Senhor Chefe de Finanças de …, que indeferiu um pedido de extinção de uma execução fiscal, com fundamento na prescrição da dívida exequenda.

A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1 – Meritíssima Juiz do Tribunal a quo julgou procedente a reclamação em referência e prescrita a dívida de 1RC do ano de 1990, fazendo, com o devido respeito, errada apreciação e aplicação das leis; 2 – Não pondo em causa a matéria de facto julgada provada na douta sentença, apenas não se concorda com o momento inicial de contagem do prazo, o qual, no entanto, faz toda a diferença em termos de resultado final, ou seja, em termos da decisão de julgar ou não prescrita a dívida; 3 – Entendeu a Meritíssima Juiz que o prazo de 10 anos, previsto no CPT, e aplicável por força do art. 297.º do Código Civil, se devia contar a partir de 01-01-1991; 4 – Não se concorda com tal afirmação, apesar desta RFP, na sua contestação, ter caído no mesmo erro; 5 – Tratando-se de IRC de 1990, e aplicando o prazo previsto no CPT, este só deve ser contado a partir da data da sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 01-07-1991 (cfr. art. 2.º do DL n.º 154/91, de 23 de Abril); 6 – O que significa que, retirando à contagem feita na douta sentença o período de 6 meses correspondente ao que decorreu entre 01-01-1991 e 01-07-1991, o prazo de 10 anos só se completaria em 27-04-2009, 7 – não fora o facto de ter, entretanto, sido apresentada a presente reclamação, a qual, de acordo com o n.º 4 do art. 49.º da LGT, por suspender execução fiscal, também suspende o prazo de prescrição, o qual, por isso, ainda não se completou.

Nestes termos e com o douto suprimento de Vªs Exas, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue improcedente a reclamação, assim se fazendo, JUSTIÇA A Reclamante contra-alegou, concluindo da seguinte forma: 1. Recorre a Fazenda Pública da douta sentença que julgou procedente a reclamação apresentada pela prescrição das dívidas exequendas, assacando à mesma um erro de julgamento em matéria de direito, concretamente, que à contagem feita naquela se tem que retirar o período de 6 meses, correspondente ao período que decorreu entre 1.1.1991 e 1.7.1991.

  1. E na verdade, não poderia a douta sentença recorrida proceder ao início da contagem do prazo prescricional em 1.1.1991 mas somente apenas em 1.7.1991, data da entrada em vigor do CPT. Todavia, tal situação não faz com que as dívidas exequendas não estejam prescritas.

  2. EM AMPLIAÇÃO DE RECURSO: a douta sentença recorrida considerou que “por via da admissão ao Plano Mateus a execução esteve parada no período temporal compreendido entre 14.2.1997 e 16.9.2003”, tendo o respectivo prazo de prescrição estado suspenso durante esse período.

  3. Sucede, no entanto, que a norma do artigo 5.º, n.º 5, do DL 124/96, é organicamente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, 1), da CRP, uma vez que o Decreto-Lei legisla em matéria de garantias dos contribuintes sem que para tal estivesse habilitado por lei de autorização.

  4. Sendo que, prevenindo a hipótese de se considerar que essa lei existia, ainda assim o Decreto-Lei referido, quanto ao regulado no artigo 5.º 15, seria formalmente inconstitucional por violação do artigo 198.º, n.º 3, da CRP.

  5. Nos termos do DL 124/96, a dívida torna-se exigível, cessando consequentemente a aplicação do regime, a partir do momento em que deixe de existir cumprimento pontual e integral das prestações em dívida, apenas se admitindo, a título excepcional, a relevação de um atraso quando o mesmo não seja imputável ao contribuinte e desde que o pagamento se efectue nos 5 dias posteriores ao último dia do mês de pagamento.

  6. A exigibilidade da dívida com esse fundamento tem os seus pressupostos claramente definidos no artigo 30, n.º 2, al. a) e 50, n.º 4, do DL 124/96, operando ope legis, por força de lei; a partir do momento em que a dívida se torna exigível.

  7. A lei (DL 124/96) não exige ou condiciona a exigibilidade da dívida à existência de um “despacho de exclusão”, razão pela qual a interpretação do artigo 3.º, n.º 2, al. a) do DL, interpretado no sentido de exigir esse despacho viola o princípio da legalidade fiscal.

  8. Por força do princípio da preeminência e hierarquia dos actos normativos, não pode relevar-se o teor do Despacho 18/97 - XIII, do SEAF, na parte em que regula a cessação do regime instituído pelo DL 124/96, condicionando a exigibilidade da dívida a um despacho de exclusão não previsto por lei e que surge no culminar de um procedimento que se concretiza, face à lei, numa diferente posição quanto à exigibilidade da dívida.

  9. E mesmo a reconhecer-se, que o presente despacho tem a natureza de um regulamento de execução, o certo é que o seu conteúdo está à partida vinculado pelas determinações legais, não podendo a pretexto de regulamentação da lei criar um regime diferente do que vai estabelecido por via legislativa, o que acaba por suceder, in casu, no que concerne a todas as disposições do despacho relativas às situações de atraso no pagamento (não contempladas na lei) e de exigência de um despacho de cessação do regime a culminar o procedimento exclusivamente criado por via regulamentar.

  10. O despacho do SEAF cria, em matéria do pagamento de prestações - mas com repercussões ao nível da cessação do regime decorrente da exigibilidade da dívida tributária - uma regulamentação não só distinta, mas também contrária à que consta do regime legal na medida em que o despacho seja interpretado em termos de modelação do momento temporal determinante da exigibilidade da dívida.

  11. Sendo, assim, inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 112.º, maxime quanto aos n.ºs 1, 7 e 8, donde se extrai o princípio da preeminência dos actos legislativos, as normas constantes dos “pontos” 3, 4, 5 e 6 do Despacho 1.8/97-XIII do SEAF.

  12. Independentemente disso, a matéria em causa, dizendo respeito a aspectos capitais da cobrança da dívida fiscal, do seu cumprimento, da exigibilidade da dívida (no caso tendo em conta a adesão ao regime do Decreto-Lei n.º 124/96), está constitucionalmente abrangida por uma reserva de acto legislativo não sendo passível de intervenção meramente regulamentar em tudo o que respeite à definição das regras, procedimentos, prazos, mecanismos compulsórios, sancionatórios, formas de extinção da obrigação tributária, suspensão da execução, que carecem de um acto de natureza legislativa que estabeleça o respectivo regime na ordem jurídico-fiscal.

  13. Mais. O Despacho 18J97-XIII, ao estabelecer critérios normativos que são definidores da posição/estatuto do contribuinte perante a administração (prevendo, entre o mais, a adopção de medidas de natureza cautelar relativamente ao património do contribuinte, e, regulando os termos em que poderá ser proferido um despacho de exclusão pelo qual, na interpretação questionada, se afasta ou revoga um determinado procedimento de extinção da dívida tributária) está a incidir sobre matéria reservada à Assembleia da República.

  14. Pelo que as normas contidas no Despacho (pontos 2 a 8), são formalmente inconstitucionais por violação do artigo 103.º, n.º 3, da CRP e organicamente inconstitucionais, por violação do artigo 103.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 165.º, n.º 1, al. 1), da CRP.

  15. O “despacho de exclusão” exigido para cessar o efeito suspensivo previsto no art. 5•0, n.º 5, do DL 124/96, não tem natureza constitutiva ou atributiva de qualquer direito de acção, razão pela qual, uma vez preenchidos os pressupostos de exigibilidade da dívida, está a AF, por lei, autorizada a lançar mão dos meios que lhe permitem proceder à respectiva cobrança (artigo 30, n.º 2, al. a) e artigo 14.º, n.º 1.º do DL 124/96).

  16. Existindo a possibilidade da AF exigir ao contribuinte esse pagamento, deixando de se encontrar suspenso, por força de lei, qualquer processo de execução fiscal deve cessar o efeito suspensivo da prescrição outorgado pelo referido artigo 50, n.º 5.

  17. Interpretação diversa, construída a partir do disposto nos artigos 30, n.º 2, al. a), 5.º, n.º 5, do DL 124/96, ao exigir que a cessação do efeito suspensivo da prescrição dependa de um despacho de revogação (ou do decurso do prazo de vigência), sendo a dívida exigível a partir do momento em que se verifique falta de cumprimento integral e pontual das prestações e com isso deixando de existir suspensão dos meios de cobrança coercivos da dívida, viola os princípios da legalidade fiscal, da necessidade, adequação e proporcionalidade. O mesmo resultando da conjugação dessas normas invocadas com o Despacho 18/97-XIII do SEAF, maxime ponto 5, e na interpretação supra definida.

  18. O que é reforçado pela circunstância de nos termos do artigo 14.º, n.º 10, do DL 124/96, deixar de vigorar, ope legis, a suspensão dos processos de execução quando se verificar alguma das hipóteses previstas no artigo 3.º (no caso, no n.º 2, al. a).

  19. A interpretação do citado artigo 5.º, n.º 5, no sentido de que o prazo de prescrição se mantém suspenso para além do período de pagamento efectivo (integral e pontual) das prestações atenta contra os princípios constitucionais da legalidade fiscal, da proporcionalidade e da tutela da confiança (artigos 2.º, 18.º, 103.º, n.ºs 2 e 3 da CRP).

  20. A mobilização do disposto no artigo 34.º, n.º 3, do CPT, não autoriza a suspensão do prazo prescricional no caso do contribuinte ter aderido ao plano de pagamento do DL 124/96, pelo que tendo cessado antes dessa adesão o efeito interruptivo da prescrição, não pode o mesmo retomar-se supervenientemente.

  21. Mesmo a considerar-se suspensa a prescrição...

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