Acórdão nº 0230/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução07 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: O recorrente A…, revisor oficial de contas, identificado a fls. 2 dos autos, notificado do despacho de fls. 189, que julgou deserto o recurso por ele interposto para o Pleno do acórdão de fls. 176, por falta de pagamento da taxa de justiça (preparo), dele vem, sob invocação do art. 111º, nº 2 da LPTA, reclamar para a conferência.

Refere, em síntese, que, “datando, consabidamente, dos anos 50 do século passado, a legislação in casu aplicada afirma-se claramente contrária ao direito comunitário vigorante na ordem interna, com primado desde 1 de Janeiro de 1986, tendo por consequência que ceder perante os valores fundamentais... daquele ordenamento jurídico supranacional”.

E que, “não tendo o antecedido nestes autos em matéria de taxas de justiça transitado em julgado, não poderá o correlativo normativo doméstico sob impugnação... ser desde já aplicado”, pois que “consumar-se-ia destarte uma petitio principii que já o direito interno tampouco consente”.

Invoca, a este propósito, aquilo a que chama “um caso julgado recente, encerrando evidente analogia juris, precisamente nesse Supremo Tribunal Administrativo, ao nível da própria Presidência”, referindo-se à decisão, pelo Presidente do STA, de uma Reclamação de despacho de não admissão de recurso.

* O despacho reclamado é do seguinte teor: “Pelo requerimento de fls. 182 vem o recorrente interpor recurso para o Pleno da Secção do acórdão de fls. 176/177, invocando fazê-lo ao abrigo do disposto no art. 24º, al. a) do ETAF/84.

Não procedeu à autoliquidação da taxa de justiça (preparo).

Tendo-lhe sido remetidas guias para pagamento da taxa de justiça em singelo (fls. 184), não procedeu ao respectivo pagamento.

Tendo-lhe sido remetidas novas guias para pagamento da taxa de justiça acrescida da cominação legal – preparo em dobro – (fls. 186), mais uma vez não...

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