Acórdão nº 0409/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução07 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que convolou a reclamação de actos do órgão de execução fiscal apresentada por “A..., LDA” em requerimento a juntar aos autos de execução fiscal a correr termos no Serviço de Finanças de Alcobaça, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. A Mma Juiz a quo avaliou e decidiu a excepção da intempestividade da reclamação que havia sido suscitada pela RFP em sede de resposta apresentada nos autos e defendida pelo Digno Magistrado do M.P. no âmbito do seu douto Parecer, tendo concluído que havia sido ultrapassado o prazo de 10 dias previsto no art. 277°/ 1 do CPPT, com a manifesta intempestividade da presente.

  2. O prazo em causa tem natureza substantiva, é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso, acarretando o seu decurso a extinção do direito de reclamar.

  3. Constituindo excepção peremptória e importando a absolvição total da Administração Fiscal do pedido, tudo nos termos do art. 487°/1 e 2 e art. 493°/ 1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi o art. 2° do CPPT.

  4. No entanto, a Mma Juiz não veio a decidir pela absolvição do pedido, mas pela convolação da petição (intempestivamente apresentada em juízo) em requerimento a juntar aos autos executivos.

  5. Ao acolher uma louvável iniciativa em decisão final do processo, a Mma Juiz determina, impõe a abertura de uma nova via, desta volta, administrativa, para apreciação dos argumentos que a reclamante, intempestivamente, havia apresentado ao Tribunal.

  6. Além de, com todo o respeito, os fundamentos suscitados na presente e o pedido final formulado, não se compaginam com a forma processual decidida pela Mma Juiz.

  7. Matérias como a discordância com o valor dos bens, vícios da notificação, a verificação de eventual prejuízo irreparável e o pedido de anulação da decisão de venda judicial, exigem uma apreciação judicial.

  8. Por via da procedência da excepção, a Mma Juiz não avaliou do mérito da presente, e bem, mas também não deveria ter aberto caminho para impor a sua apreciação junto do órgão da execução fiscal.

  9. Assim, com todo o respeito, entendemos que a decisão mais consentânea com a realidade que os autos demonstram e a douta Sentença acolhe seria a absolvição da Administração Fiscal do pedido que lhe vinha formulado, o que aqui se requer.

  10. Ao decidir como veio a decidir, a douta decisão...

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