Acórdão nº 0418/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2009

Data07 Novembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A…, com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir a impugnação judicial com vista à declaração de nulidade da liquidação da taxa de urbanização, no montante de € 55.827,45, e, em consequência, absolveu da instância a Câmara Municipal do Porto, dela vem interpor o presente recurso formulando as seguintes conclusões:

  1. Oportunamente a recorrente deduziu impugnação judicial da liquidação da taxa de urbanização no montante de € 55.827,45, respeitante ao alvará de licença nº 326, de 1991, da Câmara Municipal do Porto, com fundamento na nulidade do acto.

  2. Todavia, o tribunal a quo julgou a impugnação improcedente, absolvendo a Câmara Municipal do Porto, pois declarou verificada a excepção da caducidade do direito de acção da impugnante.

    Ora, C) A referida liquidação foi efectuada com base no Regulamento Municipal de Obras — R.M.O. — da Câmara Municipal do Porto, regulamento esse que padecia de inconstitucionalidade formal, pois não fazia indicação expressa da norma habilitante ao abrigo da qual fora emitido, violando assim o disposto no artigo 115º, nº 7 da CRP, correspondente ao actual artigo 112º, nº 8.

  3. Tal inconstitucionalidade foi já por diversas vezes apreciada no Tribunal Constitucional, nomeadamente nos seus acórdãos n°s. 148/2000 (publicado no DR, II série, de 9/10//00), 297/2001 ou 220/2001, todos eles no sentido de considerar o referido regulamento ferido de inconstitucionalidade formal, E) Consequentemente, a taxa de urbanização, na medida em que se encontra disciplinada por tal diploma e nele se fundamenta, terá de se considerar inválida; F) Face à inconstitucionalidade da norma em que se funda, não poderá deixar de se declarar nula a liquidação da taxa de urbanização que com base nesse regulamento foi efectuada, na verdade, G) A violação de lei constitucional é geradora de nulidade, de acordo com o preceituado no art. 133º, nº 2, d), do CPA, na medida em que ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental, pois a cobrança de impostos ilegais constitui uma agressão intolerável do património dos contribuintes, ofensivo do direito de propriedade.

    Isto posto, H) Sendo a liquidação nula, a lei é bem clara: a impugnação com fundamento na nulidade da liquidação pode ser deduzida a todo o tempo — art. 102º, nº 3, do CPPT.

  4. De facto, se o acto praticado está ferido de nulidade tal significa que não deve produzir os efeitos a que tende, por respeito pelo principio da legalidade que preside à acção da administração, a fim de se não permitir a subsistência na ordem jurídica de actos nulos apenas pelo facto de não terem sido contestados no prazo previsto para os actos meramente anuláveis.

  5. Razão pela qual a presente impugnação é tempestiva.

  6. Não tendo assim...

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