Acórdão nº 566/09 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução03 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 566/2009

Processo n.º 913/09

Plenário

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

  1. Alberto Alexandre Vicente, “mandatário da candidatura do Partido Socialista à eleição para a Assembleia de Freguesia de Ribamondego, Município de Gouveia”, interpôs “recurso contencioso nos termos do artigo 102.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional”.

  2. Notificado do Acórdão n.º 564/2009, de 30 de Outubro, pelo qual o Tribunal decidiu não tomar conhecimento do recurso, com fundamento em extemporaneidade, o recorrente vem agora pedir a aclaração do acórdão, nos seguintes termos:

    1.º

    Considerando que o n.º1 do artigo 122.º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro refere que “As secretarias funcionam, nos dias úteis, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas”;

    Considerando que o n.º 3 refere que “As secretarias encerram ao público uma hora antes do termo do horário diário” e

    Considerando que no Douto Acórdão é referido que “Como o edital contendo os resultados do apuramento geral foi afixado no dia 27 de Outubro de 2009 e o presente recurso foi enviado a este Tribunal no da seguinte já depois das dezasseis horas, há que concluir que o mesmo é extemporâneo”;

    Considerando que o n.º 2 do artigo 229.º da LEOAL (Lei Orgânica 1/2001, de 14/08) refere “…o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços”, não distinguindo entre termo de encerramento dos serviços ao público e termo de funcionamento dos serviços;

    O recorrente não está esclarecido, nem resulta do acórdão, se o prazo para interposição do presente recurso terminava às 17 horas, hora do terminus diário de funcionamento da secretaria judicial, ou se terminava às 16 horas, hora do terminus diário de atendimento ao público”.

    Este esclarecimento torna-se imprescindível já que se for considerado o termo de apresentação do recurso as 17 horas há razões não imputáveis ao recorrente, de justo impedimento, para que tivesse sido ultrapassado os 5 minutos.

    Na verdade, o mandatário do recorrente procedeu ao envio, pela 1.ª vez, via correio electrónico, da P.I. às 16,55 minutos; como o servidor não o permitiu, voltou a repetir tal envio às 16, 59, também sem sucesso e só às 17h05 minutos é que obteve êxito no envio.

    Requer-se, pois, que seja aclarado qual a hora do terminus de apresentação do recurso no dia 28 de Outubro de 2009.

    2.º

    Considerando que o artigo...

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