Acórdão nº 1038/09.8TMPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelMENDES COELHO
Data da Resolução05 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 393 - FLS 103.

Área Temática: .

Sumário: I - O filho maior, credor de alimentos nos termos previstos no art. 1880º do CC, não obstante a regra de competência e o procedimento previsto nos arts. 5º nº 1, a) e 8º do DL 272/2001 de 13/10, pode utilizar a providência cautelar de alimentos provisórios prevista no art. 399º do CPC.

II - Por “estritamente necessário” entende-se tudo o que se mostra imprescindível a permitir uma vida condigna, dentro do padrão normal de vida e status social da pessoa credora.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº1038/09.8TMPRT.P1 (apelação) (.º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto) Relator: António M. Mendes Coelho 1º Adj.: Marques Peixoto 2º Adj.: Fernandes do Vale Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório B………., solteira, maior, estudante, residente na Rua ………., nº…, ……, Maia, instaurou procedimento cautelar de alimentos provisórios contra seu pai, C………., divorciado, engenheiro, residente no ………., Freguesia de ………., Barcelos, pedindo que fosse fixada, provisoriamente, a obrigação deste contribuir com a mensalidade de 500 euros, a título de alimentos para o sustento da mesma.

O requerido apresentou contestação, pugnando pela inadmissibilidade legal do procedimento cautelar em causa e, caso tal não seja considerado, pela improcedência do mesmo.

Designado dia para julgamento, no início deste foi proferido despacho pela Mª Juiz na qual esta decidiu que não se verificava a inadmissibilidade legal do procedimento invocada pelo requerido e ordenou a produção de prova.

Após a produção de prova, foi proferida sentença na qual se decidiu condenar o requerido a pagar à requerente a título de alimentos provisórios a quantia mensal de 350 euros, até que esta complete a sua formação profissional.

De tal sentença recorreu o requerido, defendendo de novo a inadmissibilidade legal da providência cautelar em causa para o caso de alimentos a filhos maiores (impugnando assim a decisão proferida pela Mª Juiz no início da audiência) e, sem prescindir, defendendo a revogação da sentença por outra que indefira o procedimento cautelar em causa, tendo apresentado as conclusões que se transcrevem: “1) O presente recurso versa, desde logo, do despacho proferido pelo Tribunal a quo, em sede de audiência de discussão e julgamento, no qual considerou legalmente admissível o presente procedimento cautelar de alimentos provisórios, bem como a competência do tribunal para o apreciar.

2) Desde a aprovação do DL 272/2001 – que transferiu para as conservatórias civis a competência para apreciar os pedidos de alimentos a filhos maiores ou emancipados – que os tribunais deixaram de ter competência material para conhecer de tais pedidos – pelo menos ab initio.

3) O procedimento cautelar depende, para ser válido e eficaz, da acção principal à qual será apensado e esta acção (que antes corria nos tribunais) terá de ser intentada na conservatória.

4) Por outro lado, não se conseguindo obter acordo na conservatória, o processo é remetido para o tribunal, permitindo-se ao juiz, se assim o entender, fixar provisoriamente uma prestação alimentícia (já que, por força do disposto no nº1 do artigo 1412º do CPC o processo passa a seguir os termos previstos para os filhos menores).

5) Formalmente, o procedimento cautelar é inadmissível pois a acção principal de que depende deixou de poder ser intentada nos tribunais e materialmente, uma vez o processo chegado ao tribunal existe outro mecanismo que salvaguarda o direito do alimentado em caso de urgência (artigos 157º da OTM e 2007º nº1 do C.C. – sendo que lei geral derroga lei especial).

6) O despacho em risco, ao conhecer da providência cautelar, violou expressamente os artigos 5º nº1 al. a) do DL 272/2001 de 13 de Outubro, 157º OTM, 2007º C.C. e 83º nº1 al. c), 383º nº1, 399º e 1412º, todos do CPC.

7) Os normativos acima citados devem ser lidos no sentido de que, com a transferência da competência para apreciar os pedidos de alimentos a filhos maiores ou emancipados para as conservatórias civis, a providência cautelar de alimentos provisórios deixa de poder ser requerida por filho maior ou emancipado.

8) Deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que declare a inadmissibilidade legal do presente procedimento cautelar, absolvendo o Requerido da instância.

9) Sem prescindir, o presente recurso versa também sobre a sentença final que condenou o Requerido a pagar mensalmente, a título de alimentos provisórios, à Requerente, a quantia de € 350,00.

10) Desde logo, importa referir que a procedência de uma providência cautelar depende sempre da verificação de dois requisitos fundamentais, sejam, a probabilidade séria da existência do direito e o fundado receio da sua lesão.

11) No caso em apreço, o fundado receio da lesão do direito acautelado passaria por alegar – e provar – que a Requerente não podia esperar pelo resultado da acção definitiva de alimentos estando em causa a sua sobrevivência.

12) Tal não só não foi alegado como ficou provado precisamente o contrário, seja, não se justifica o recurso a uma providência cautelar pois a Requerente vive com a progenitora, numa casa que é ainda do Requerido, tem um seguro de saúde pago por este e tem as suas despesas básicas asseguradas.

13) De resto, a Requerente invoca como grande argumento para a necessidade de alimentos que desde o divórcio dos pais e até atingir a maioridade (o que aconteceu há um ano) recebeu pensão de alimentos do Requerido.

14) Ora, durante cerca de um ano a Requerente viveu sem a pensão de alimentos e nada se alterou no que se refere às suas despesas.

15) O seu eventual direito a alimentos poderia e deveria ser apreciado em sede de acção definitiva mas não se justificam alimentos provisórios.

16) A providência cautelar é decretada com um mera apreciação sumária da prova e com uma elevada restrição dos direitos de defesa do requerido, que só se justificam e compreendem face a uma urgência de acautelamento do direito que, in casu, não se verifica.

17) O decretamento da providência cautelar violou, assim, os artigos 381º/1 e 387º/1, ambos do CPC.

18) A sentença deve, por isso, ser revogada e substituída por outra que indefira o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT