Acórdão nº 110/09.9TTVCT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução05 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 87 - FLS 50.

Área Temática: .

Sumário: I - O art. 643º do Código do Trabalho foi revogado pelo art. 12º, n.º 1, da Lei 7/2009, de 12/12, não sendo passível de “reposição” (muito menos com efeitos retroactivos) através de Declaração de Rectificação n.º 21/2009.

II - Assim, e independentemente da qualificação jurídica do vício (inexistência jurídica, ilegalidade e/ou inconstitucionalidade) que afecte a “rectificação” introduzida pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, sempre será ela ineficaz no sentido (amplo) de que se mostra inapta a produzir o efeito de reposição em vigor do art. 643º do C. Trabalho, na versão aprovada pela Lei 92/2003, de 27/08, revogado que foi pelo art. 12º, n.º 1, da Lei 7/2009, de 12/02.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Procº nº 110/09.9TTVCT.P1 Recurso Social Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 264) Adjunto: Machado da Silva Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………., Ldª, veio impugnar judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho [cfr. proposta de decisão e decisão, que a acolheu, de fls. 82 a 88 e 89] que lhe aplicou a coima de € 1920,00, pela prática, imputada a título de negligência, da contra-ordenação grave prevista no art. 643º, nº 2, do Código do Trabalho, na versão aprovada pela Lei 99/2003, de 27.08[1], e punível nos termos do art. 620º, nº 3, al. d), do mesmo, por violação dos arts. 50º, nº 2º , daquele diploma e 37º da Lei 35/2004, de 29.07, que regulamenta o mencionado Código.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, aos 12.05.2009 foi proferida sentença [fls. 135 a 138] que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, confirmando a decisão administrativa.

Inconformada com tal decisão, interpôs a arguida recurso para esta Relação (fls. 141 a 155), tendo formulado, a final da sua motivação, as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal de 1ª Instância que condenou a Recorrente pela prática da contra-ordenação p.p. pelo art.º 50 n.º 2 do C.T., art.º 37º do RCTrabalho e art.º 643° n.º 2 e art.º 620º1 n.º 3 al. d) do mesmo C.Trabalho".

2. Tal decisão sustentada, tão somente na circunstância de o Tribunal a quo ter dado como provados (decalcados) os "factos" (não) constante do "auto de notícia" seja 3. o dito "auto" não continha "factos" antes, e apenas, "sugestões", e 4. a decisão, ora em recurso, aderiu in tottum a tão insólita quão frágil posição.

5. Dos "factos provados", o 10 e. 30 são verdadeiros "factos" 6. Do que vem transcrito em 2.

"Desde Janeiro de 2008, a arguida deixou de atribuir à referida C………. os prémios de assiduidade (€25,00) e de produtividade (€50,00) porque, a partir daquela data e após licença de maternidade esta passou a desenvolver a sua actividade com redução do horário de trabalho em duas horas diárias para amamentação/aleitação.

7. não é facto, pois 8. estando verificado (facto é) que ".,. desde Janeiro de 2008, a arguida deixou de atribuir à referida C………. os prémios de assiduidade (€25,00) e produtividade (€50), 9. o ".porque" não está verificado melhor, 10. não há no processo qualquer facto, seja 11. qualquer facto em que assente esse parque (conjugação causal que significa por causa de que; visto que).

Outrossim, 12. seria (será) porque a Inspectora da ACT disse e a Trabalhadora C………. disse, também.

13. Não basta. Não é fundamento.

Em contraponto, 14.os factos (verdadeiros factos) constantes das alegações apresentadas pela Recorrente mereceram a qualificação de "não provados", ("…que a arguida tenha deixado de pagar os prémios em causa por aquela trabalhadora não cumprir os itens do regulamento que lhe conferiam o direito a eles”).

15. Com o "recurso" e depois com o requerimento de fls. (29.04.2009) foram juntos documentos bastantes "Tabela de avaliação pessoal" e ""Regulamento de atribuição dos prémios" que, exuberantemente, provam que. a Trabalhadora C………. não cumpriu os mínimos que aquele Regulamento impunha e as "tabelas", pormenorizadamente, revelam, Todavia, 16.a decisão do tribunal "a quo' com a sua posição apriorística de tão só "validar" a "razão" da ACT (ainda que despida de factos) 17. considerou "não provado" o que vem de ser dito — cfr. 14. — e que está inexoravelmente provado.

Mais 18. “... não se responde à restante matéria alegada por se entender ser irrelevante para a decisão, da causa"– cfr. fls. 2, linhas 15 e 16 Resumindo, 19. tem relevância apenas que a ACT afirma (mesmo que não prove), Assim, 20. A publicitada omissão de pronúncia determina, também, e per si, a nulidade da decisão – cfr. artº 379°, 10, alínea c), C.P.P.

21. Sob a epígrafe “Fundamentação", verifica-se que não existe na decisão, qualquer fundamentação, Outrossim, 22. singularmente, sobrevaloriza-se os depoimentos por "...claros e seguros...", da Inspectora D……….. e da interessada C………, "realçando-se que, 23. "...quer o depoimento da testemunha apresentada pela arguida, quer os documentos que juntou a solicitação do Tribunal não lograram pôr em causa a convicção criada pelos depoimentos supra referidos"–cfr. fls 3, linha 8 e ss. da decisão.

24. E de todo original que a testemunha da "arguida" (que é Recorrente) não tenha nome por contraponto àquelas outras que têm nome e têm depoimentos "claros e seguros", 25. tão claros e tão seguros que contrariam documentos assinados e visados pela hierarquia da Recorrente, dos anos de 2006/2007 e 2008! Ainda assim, 26.

não lograram "pôr em causa a convicção do tribunal" assente só nos depoimentos aludidos (inspectora e interessada).

27. Tal falta de fundamentação é geradora do vicio de nulidade da decisão que, ora, e expressamente, se arguiu – cfr. AC. R.P. de 19/04/2004, DGSI PP20404190316542.

28. Dispõe a Constituição no nº. 1 do art0. 2010 que "... as decisões dos Tribunais... são fundamentadas na forma prevista na lei"– cfr. artº. 970, n.º 4 do C.P.P. ex vi do artº. 410 do RGCO, in casu.

29. A decisão recorrida apenas expressou conclusões, pois, 30. não enunciou pressupostos de facto e determinantes da (dita) irrelevância da matéria...

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