Acórdão nº 1213/03.9TBMDL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução05 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO -LIVRO 810 - FLS 05.

Área Temática: .

Sumário: I – A interpretação complementadora prevista no art. 9º, nº1 do DL nº 446/85, de 25.10, e reportada ao disposto no art. 239º do CC tem lugar quando ao contrato faltem as disposições necessárias, resultado de cláusulas insuficientes ou que não tenham sido incluídas ou julgadas abusivas, não intervindo quando existam normas supletivas adequadas e sendo de afastar quando a supressão de uma cláusula não conduza a solução injusta, tendo em conta os interesses típicos subjacentes das partes.

II – A regra da nulidade do nº2 do citado art. 9º, por impossibilidade de integração do contrato, afastadas que forem as cláusulas gerais, na hipótese do contrato de seguro, será de aplicação excepcional, verificando-se apenas quando não se puder de todo fixar os seus elementos essenciais.

III – A determinação de uma incapacidade permanente suscita uma questão de foro, essencialmente, médico-legal, para o que não é elemento absolutamente determinante a existência de uma certa tabela de incapacidades, a qual é um instrumento pericial com valor meramente indicativo, sendo um auxiliar do perito, mas não o substituindo.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B………. veio instaurar, sob a forma de processo ordinário, a presente acção declarativa contra C………., Companhia Portuguesa de Seguros, S.A..

Pediu que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 25.000,00, correspondente aos benefícios resultantes do seguro acordado, e juros legais, desde a citação e até integral pagamento.

Como fundamento, alegou factos tendentes a demonstrar que a ré está constituída na obrigação de o indemnizar nos termos peticionados.

O autor celebrou com a ré um contrato denominado "D……….", de seguro de acidentes pessoais, tendo como riscos cobertos a morte ou invalidez permanente sofridas pela pessoa segurada como resultado de acidente.

No dia 04.02.2000, o autor foi interveniente em acidente de viação, tendo o veículo que conduzia sido embatido por outro veículo por culpa exclusiva do condutor deste.

Por via do acidente, sofreu lesões de que apresenta sequelas que correspondem a uma incapacidade permanente de, pelo menos, 51%.

A ré, regularmente citada, deduziu contestação, impugnando parcialmente os factos articulados pelo autor.

Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: - Absolveu a ré do pedido formulado pelo autor.

- Declarou nulo o contrato de seguro celebrado entre o autor e a ré, subscrito a fls. 9 e melhor documentado a fls. 20 e seguintes, e condenou a ré o restituir ao autor o valor das prestações que, ao abrigo do mencionado contrato de seguro, aquele lhe entregou, a liquidar em execução de sentença.

Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso o autor e a ré, tendo apresentado as seguintes Conclusões do autor

  1. Discorda-se dos efeitos da nulidade do contrato de seguro celebrado entre recorrente e recorrida.

B) O apelante celebrou contrato denominado “D……….” de seguro de acidentes pessoais titulado pela apólice nº …….., tendo como riscos cobertos a morte ou a invalidez permanente sofridas pela pessoa segurada como resultado do acidente; C) O recorrente ficou incapacitado permanente e geral em 15%; D) No contrato de adesão celebrado, constam condições particulares, especiais e gerais; E) Consta também uma “tabela para servir de base ao cálculo das indemnizações devidas por invalidez permanente como consequência de acidente”; F) Porém como tal tabela não foi explicada e apresentada e o tribunal recorrido, excluiu e bem, tal tabela do âmbito do contrato, conforme o art.8º, al. a) do D.L.446/85 de 25 de Outubro; G) As consequências da exclusão de tal tabela, é precisamente a discordância do AA. e do tribunal recorrido; H) O tribunal recorrido, decide que a exclusão de tal tabela, constitui um aspecto essencial do contrato, ocorrendo uma indeterminação insuprível desse aspecto, o que torna o contrato nulo nos termos do art. 9º, nº 2 do D.L.446/85; I) E excluída tal tabela, o contrato deve valer com o sentido que um declaratário normal lhe atribuiria perante as restantes cláusulas não excluídas; J) A ausência de tal tabela, não torna insuprível o cálculo da indemnização devida ao recorrente pela invalidez permanente apurada; L) Na medida em que tal tabela pode ser suprida, pelas regras gerais de responsabilidade civil, nos termos do art. 483 e seguintes do CC; M) Na verdade, o tribunal tem todos os elementos necessários para atribuir a indemnização devida ao AA.

N) E estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade da RR.; O) O AA. sofreu um acidente, tem incapacidade permanente parcial de 15%, e verifica-se nexo causal entre o acidente e os danos sofridos.

P) Tal tabela pode ser suprida quanto ao que interessa, seja quanto ao apuramento da incapacidade; Q) E isto seria precisamente o sentido que tal contrato teria para um declaratário normal, isto é, de que seria ressarcido em caso de incapacidade permanente decorrente de acidente; R) Se tomarmos como referência a responsabilidade infortunística decorrente dos acidentes de viação, constata-se que inexiste qualquer tabela para servir de...

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