Acórdão nº 03346/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelPereira Gameiro
Data da Resolução05 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – Miguel ...

recorre da sentença do Mmº. Juiz do TAF de Sintra que perante a situação de erro na forma de processo em que é inviável a convolação absolveu a Fazenda Pública da instância na impugnação judicial que deduziu contra os actos de compensação efectuados entre o valor a reembolsar relativo ao IRS de 2004 e de 2005, no âmbito da execução fiscal nº 3344199301040502, instaurada contra “C ..., Lda., que contra o mesmo reverteu, pretendendo a sua revogação e substituição por outra que admita a impugnação, ou se assim não se entender que seja a mesma convolada em reclamação graciosa.

Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes: A. A decisão ora recorrida é ilegal, porque padece do vício de errada interpretação táctica e jurídica na fundamentação, devendo, por isso, ser revogada.

  1. As compensações das quais se interpôs impugnação judicial, e que ora figuram como doc. n.°1 e 2, não foram realizadas em sede de execução fiscal.

  2. Foram efectuadas pela Direcção de Serviços de Justiça Tributária (DSJT) sem identificar qualquer processo de execução fiscal, ao abrigo do qual poderiam, eventualmente, ter sido realizadas, mas não foram.

  3. Daí que, tais compensações consubstanciam actos autónomos praticados pela mesma DSJT.

  4. A forma processual indicada para atacar este tipo de actos é, ou a Reclamação Graciosa nos termos do disposto no artigo 70° do CPPT, ou a Impugnação Judicial ao abrigo do disposto no artigo 102° do mesmo diploma legal e não ao abrigo dos artigos 276° e ss. do CPPT, conforme previu a decisão ora recorrida.

  5. O ora Recorrente deduziu Impugnação Judicial ao abrigo do artigo 102° do CPPT logo, foi cumprida a lei e utilizada a correcta forma de processo.

  6. Aliás, o próprio Director-Geral, Paulo Moita de Macedo, em sede das referidas compensações, confere tal possibilidade, como se poderá constatar da análise dos documentos n.°1 e 2.

  7. Apesar de a informação redigida nas compensações não ter sido efectuada ao abrigo do disposto no artigo 68° da LGT, não se pode com isto concluir simplesmente que a mesma não vincula a Administração.

    I. O Princípio da Boa-Fé, consagrado actualmente no n.°2 do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa, exige que se tenha de levar em conta, na actuação da Administração Tributária, a confiança que as informações prestadas tenham suscitado nos contribuintes a quem foram prestadas.

  8. Neste sentido vai também a alínea a) do n.° 2 do artigo 6°-A do Código de Procedimento Administrativo.

  9. Ainda que a informação constante das notas de compensação que foram notificadas ao recorrente estivesse errada, a verdade é que transformaria a notificação num acto ineficaz, também ele sindicável pelo meio processual da impugnação judicial.

    L. Assim, o ora Recorrente, ao deduzir Impugnação Judicial lançou mão de uma das duas possibilidades que a lei lhe conferia no caso concreto e agiu em conformidade com a informação prestada pelo Exmo. Senhor Director-Geral da DSJT.

  10. Não se vislumbrando assim qualquer erroneidade na forma do processo utilizada, de modo que não seria necessária a realização de qualquer convolação do mesmo.

  11. Mas ainda que o fosse, nunca seria a convolação da...

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