Acórdão nº 05458/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | CArlos Araújo |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: A...interpõe recurso jurisdicional da decisão do TAF de Almada, a fls. 106 a 112, que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 121 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas.
Pretende, em síntese, que a sentença recorrida violou os artºs 51º/1 e 3 e 98º/2 do CPTA.
A contrainteressada Eulália de Jesus Barão Ramos Alexandre contraalegou defendendo o não provimento do recurso jurisdicional (cfr. fls. 131 e segs.) O Digno Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 153 e segs., no sentido da revogação da decisão recorrida, tendo o Ministério da Educação emitido pronúncia sobre o mesmo parecer.
Sem vistos, vêm os autos à conferência para Julgamento.
OS FACTOS: Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na decisão recorrida, a fls. 108, a qual não é contestada pelos interessados.
O DIREiTO: A ora recorrente intentou a presente acção de contencioso eleitoral, nos termos dos artºs 97º e segs. do CPTA, solicitando dever ser declarado nulo ou anulado o despacho homologatório do resultado eleitoral para eleição da Directora da Escola Secundária Daniel Sampaio (Sobreda); ser ordenada a repetição do procedimento concursal e eleitoral para eleição desse Director; ser declarada ilegal a constituição e composição do Conselho Geral Transitório dessa Escola e, por consequência, serem declarados nulos ou anulados todos os actos consequentes; e serem ordenados os actos tendentes à constituição de novo Conselho Geral Transitório cfr fls 10 dos autos.
A eleição decorreu em 1/6/2009, tendo sido eleita a contrainteressada Eulália, que concorreu com a ora recorrente.
O Director Regional de Educação de Lisboa, proferiu, em 17/6/2009, despacho de homologação dos resultados dessa eleição, o que foi notificado à recorrente, em 25/6/2009 (cfr. al. d) da matéria de facto) A presente acção de contencioso eleitoral foi interposta no TAF de Almada, em 2/7/2009 (cfr. fls. 2) Nos termos do artº 98º/2 e 3, do CPTA, o prazo de propositura da acção é, em regra, de 7 dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do acto ou da omissão e os actos anteriores ao acto eleitoral não podem ser objecto de impugnação...
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