Acórdão nº 05458/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelCArlos Araújo
Data da Resolução05 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: A...interpõe recurso jurisdicional da decisão do TAF de Almada, a fls. 106 a 112, que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 121 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas.

Pretende, em síntese, que a sentença recorrida violou os artºs 51º/1 e 3 e 98º/2 do CPTA.

A contrainteressada Eulália de Jesus Barão Ramos Alexandre contraalegou defendendo o não provimento do recurso jurisdicional (cfr. fls. 131 e segs.) O Digno Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 153 e segs., no sentido da revogação da decisão recorrida, tendo o Ministério da Educação emitido pronúncia sobre o mesmo parecer.

Sem vistos, vêm os autos à conferência para Julgamento.

OS FACTOS: Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na decisão recorrida, a fls. 108, a qual não é contestada pelos interessados.

O DIREiTO: A ora recorrente intentou a presente acção de contencioso eleitoral, nos termos dos artºs 97º e segs. do CPTA, solicitando dever ser declarado nulo ou anulado o despacho homologatório do resultado eleitoral para eleição da Directora da Escola Secundária Daniel Sampaio (Sobreda); ser ordenada a repetição do procedimento concursal e eleitoral para eleição desse Director; ser declarada ilegal a constituição e composição do Conselho Geral Transitório dessa Escola e, por consequência, serem declarados nulos ou anulados todos os actos consequentes; e serem ordenados os actos tendentes à constituição de novo Conselho Geral Transitório cfr fls 10 dos autos.

A eleição decorreu em 1/6/2009, tendo sido eleita a contrainteressada Eulália, que concorreu com a ora recorrente.

O Director Regional de Educação de Lisboa, proferiu, em 17/6/2009, despacho de homologação dos resultados dessa eleição, o que foi notificado à recorrente, em 25/6/2009 (cfr. al. d) da matéria de facto) A presente acção de contencioso eleitoral foi interposta no TAF de Almada, em 2/7/2009 (cfr. fls. 2) Nos termos do artº 98º/2 e 3, do CPTA, o prazo de propositura da acção é, em regra, de 7 dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do acto ou da omissão e os actos anteriores ao acto eleitoral não podem ser objecto de impugnação...

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