Acórdão nº 05309/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2009

Data05 Novembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02
  1. Relatório.

A... intentou, no TAF de Loulé, contra a Caixa Geral de Aposentações, acção administrativa especial, pedindo a anulação do despacho de 14.10.2005, da Direcção da CGA, e a consequente condenação da Ré a reconhecer o direito da A. a suceder a seu marido na atribuição da pensão por méritos excepcionais em defesa da liberdade e democracia e a pagar à A. a respectiva pensão, desde a data da apresentação do requerimento identificado nos autos.

Por decisão de 15.02.09, o Mmo. Juiz do TAF de Loulé julgou a acção procedente.

Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações, interpôs recurso jurisdicional para este TCASul, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls. 218 e seguintes, nas quais defende a revogação da sentença recorrida, por violação do disposto no nº 1 do artigo 4º e artigo 5º do Dec-Lei nº 189/2003, de 22 de Agosto.

A recorrida contraalegou, pugnando pela manutenção do julgado. - O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão: a) Em 14.03.2005, a A. comunicou à Ré o falecimento do marido J..., para o efeito de lhe ser atribuída a pensão por méritos excepcionais na defesa da liberdade e democracia, de que o falecido marido era beneficiário; b) A A. possui a qualidade de conjuge sobrevivo e integra o elenco de pessoas que poderiam requerer a pensão; c) Por despacho de 14.10.05, a Direcção da CGA, com delegação de poderes, publicada no D.R. II nº 126, de 9.05.2004, indeferiu a pretensão da A., “por não preencher os requisitos do artigo 4º do Dec-Lei nº 189/2003, de 22 de Agosto, ou seja, apesar de a pensão por méritos excepcionais na defesa da liberdade e democracia ser transmissível aos herdeiros (nº 1 do artigo 3º), V. Exa. não estava a cargo do falecido à data do óbito, uma vez que aufere rendimentos de montante superior ao salário mínimo nacional”.

d) A A. vivia com o falecido em comunhão de leito, mesa e habitação, à data do óbito; e) O falecido J...era beneficiário de uma pensão por méritos excepcionais na defesa da liberdade e democracia, concedida pelo Despacho Conjunto nº 807/2001, do Primeiro Ministro em exercício com o Ministro das Finanças, publicado no D.R. II, nº 203 de 1.09.01; f) A A. é, desde 2001, aposentada pela C.G.A., auferindo uma pensão mensal de € 1.273,66; g) Não se provou que a A. não...

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