Acórdão nº 03071/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2009

Data05 Novembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. Manuel ..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, na parte que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A - Para que a reversão pudesse ocorrer contra o oponente, necessário se tornava que o Despacho que a determinou se mostrasse, devidamente, fundamentado, isto é, plasmando a matéria de facto que o determinou quanto a todos os seus pressupostos legais, revelando quais os elementos em que a Administração Fiscal se baseara para concluir, não só, pela inexistência de bens penhoráveis à primitiva executada, mas, também, uma vez que a si lhe cabia tal ónus, demonstrativos de que o oponente, para além de gerente de direito, também o fora de facto e que fora por culpa sua que se verificara a inexistência desses bens, para que este, confrontado com tais elementos, os pudesse contraditar; B - Sucede, porém, que tal fundamentação não teve lugar, ou, pelo menos, apresentou-se incompleta, dado a Administração Fiscal se ter revelado omissa no respeitante aos elementos demonstrativos da gerência de «facto» do oponente e da sua pretensa «culpabilidade» na inexistência de bens penhoráveis.

    C - Como tal, padecendo do vício de fundamentação, o Despacho é anulável.

    Nestes termos e nos demais de direito que V. Exªs., muito doutamente, suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por acórdão que anule o despacho de reversão visado na oposição, assim se fazendo JUSTIÇA.

    Também a Exma Representante da Fazenda Pública (RFP) veio recorrer da mesma sentença, na parte em que a mesma foi julgada procedente, tendo vindo a formular as suas alegações cujas conclusões igualmente na íntegra se reproduzem: a) A questão decidenda que cabe aqui apreciar é indagar se nos presentes autos existem ou não elementos factuais que permitam identificar se os factos tributários sobre que incidiu os lucros do exercício de 2003, ocorreram ou não no período de gerência efectiva do ora oponente, já que a sua cessação de funções de gerência por destituição só ocorreu em 03/07/2003, tendo este estado à frente do giro comercial da sociedade devedora originária " L ..., Lda", metade do ano civil de 2003; b) O Mm.º Juiz "a quo" considerou que" ...

    não se pode responsabilizá-lo pelo IRC do ano de 2003, pois, constituindo o IRC um imposto anual, nascido de factos tributários complexos e continuados incidindo sobre os lucros do exercício de 2003, face aos dados disponíveis, não se pode excluir que os factos tributários sobre que eles incidiram tenham ocorrido - no limite, todos eles - depois daquela data”; c) Da matéria factual resulta que o rendimento tributável de IRC, do exercício aqui em causa, foi determinado com recurso a métodos indirectos, tendo sido fixado no montante de € 250.361,39 (Cfr. Relatório da Inspecção Tributária junto à contestação sob o Doc. n.º 1) E, que no exercício de 2003, a Administração Tributária apurou os proveitos da sociedade em função dos valores das escrituras de compra e venda acrescidos das correcções que se mostraram devidas, nomeadamente, atendendo aos valores declarados pelos clientes como reais (envio dos contratos promessa de compra e venda reais), aos pagamentos da sisa adicional (que confirma a diferença entre o valor constante da escritura e o declarado posteriormente), ao mapa de valores a receber dos clientes elaborado pela sociedade e às provas de pagamentos de valor superior ao mencionado na escritura de compra e venda (Cap. v - 6. 1 a 4.2 e Anexo 1 do RIT); d) Assim, podemos distinguir com clareza as escrituras públicas de compra e venda celebradas em Janeiro, Fevereiro, Abril e Maio de 2003 (Vide Cap. V – 1º quadro de fls. 23 e 2º quadro de fls. 25 do RIT) e conseguimos também discernir as escrituras públicas celebradas depois da destituição do cargo de gerente do ora oponente, que se encontram evidenciadas no Cap. V – 1º quadro de fls. 24 do RIT, relativas ao Lote 1 A-E, 1 A-L, 1 A-N e 1 A-Q respectivamente; e) Ao total dos proveitos apurados de € 1 261 266,46 basta retirar o montante de € 259 624,31 , relativos às referidas fracções do Lote 1 A, perfazendo o total € 1 001 642,15.

    O lucro tributável...

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