Acórdão nº 0557/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução05 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. O MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA dirigiu a este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 152º do CPTA, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo – Norte, de 07.02.2008, já transitado (fls. 355 e segs.), pelo qual foi revogada a sentença do TAF do Porto que julgara improcedente a acção administrativa comum intentada por “A… S.A.”, e julgada parcialmente procedente a dita acção, sendo o Município ora recorrente condenado a pagar à A., ora recorrida, a quantia de 7.013,48 €, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.

Invoca a existência de contradição, sobre a mesma questão fundamental de direito, com o decidido no acórdão da 2ª Subsecção do STA de 07.03.2006, igualmente já transitado, proferido no recurso nº 965/03 (cópia a fls ), questão que se reconduz a saber qual o âmbito dos danos negativos pelos quais o lesado tem direito a indemnização no caso de à adjudicação de uma empreitada de obras públicas não se seguir a celebração do respectivo contrato.

Na alegação que acompanhava o requerimento de interposição de recurso, formula as seguintes conclusões: A- O Acórdão fundamento decidiu que, no caso de à adjudicação de uma empreitada de obras públicas não se seguir a celebração do contrato, o lesado tem direito a ser indemnizado apenas pelos danos negativos, nestes não se incluindo aquelas despesas que forem comuns a todos os concorrentes.

B- O Acórdão recorrido, em situação factual idêntica, decidiu igualmente que a indemnização devida abrangeria apenas os danos negativos mas incluiu nestes também as despesas comuns a todos os concorrentes, designadamente com a aquisição do processo de concurso e com a preparação da proposta.

C- A questão é de grande acuidade e relevância jurídica, pois trata-se de definir a extensão do direito dos particulares de exigir indemnização às entidades adjudicantes em sede de responsabilidade pré-contratual.

D- Existe assim contradição entre uma decisão do Tribunal Central Administrativo Norte e uma decisão do Supremo Tribunal Administrativo no que concerne a uma questão fundamental de direito, no âmbito da mesma legislação, o que determina a admissibilidade do presente recurso.

E- A melhor doutrina é a exarada no Acórdão fundamento, por corresponder a uma correcta aplicação do direito aos factos.

F- As despesas aqui em causa teriam necessariamente que ser suportadas pela recorrida caso quisesse concorrer a habilitar-se a celebrar o almejado contrato.

G- Verificando-se o vício que origina a obrigação de indemnizar em fase posterior à adjudicação, para o cálculo dessa indemnização só deverão relevar os danos ocorridos após o facto que determinou a impossibilidade de celebração do contrato.

H- E não também os custos verificados anteriormente, os quais são apenas os custos naturais de quem se apresenta a um concurso público sem qualquer garantia de vir a ser o adjudicatário da obra.

I- Custos estes que, por não terem sido directamente provocados pela omissão que a recorrida imputa ao recorrente, não poderiam ter sido considerados na indemnização fixada.

J- Pelo que deverá ser uniformizada a jurisprudência nos seguintes termos: No caso de à adjudicação de uma empreitada de obras públicas não se seguir a celebração do contrato, o lesado tem direito a ser indemnizado apenas pelos danos negativos (dano de confiança), o qual não abrange as despesas que foram comuns a todos os outros concorrentes preteridos, K- Com a consequente revogação do Acórdão recorrido, que deverá ser reformulado de acordo com a jurisprudência uniformizada.

  1. Contra-alegou a recorrida A…, concluindo nos seguintes termos: · Não é possível dizer-se que está em causa «contradição» entre dois arestos «sobre a mesma questão fundamental de direito», pois é insustentável tal qualificação na aplicação a cada caso de norma diferente, · Como, aliás, são doutrina e jurisprudência uniformes a respeito de meios processuais de uniformização jurisprudencial ao longo dos anos, e não só no novo instituto aqui invocado.

*vide por todos as anotações de Abílio Neto, CPCiv. Anotado, 12ª ed., 1995, págs. 726 e segs.

· Desta feita, como soçobra o pressuposto fundamental para o presente recurso, não haverá sequer necessidade de responder à pretendida matéria de fundo.

· Termos em que deverá o recurso ser rejeitado com todas as consequências legais.

* (Fundamentação) OS FACTOS O acórdão recorrido deu como provados os factos fixados na sentença do TAF, e que são os seguintes:

  1. A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia abriu concurso público, para a realização da empreitada de obra pública, designada Complexo Desportivo do Candal, cujas condições constavam do anúncio publicado na III Série do Diário da República, n.º 124, de 30/05/1997, nas páginas 9153 e 9154 - cfr. fls. 578 e 579 do processo administrativo sob o n.º 3/97, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.

  2. A autora apresentou a sua proposta relativa à empreitada Complexo Desportivo do Candal em 23/07/1997 - cfr. fls. 608 a 702 do processo administrativo sob o n.º 3/97, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.

  3. Em reunião da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, de 03/11/1997, foi deliberado adjudicar à sociedade "B… Lda" a empreitada em apreço, pelo valor de Esc. 310.319.993$00, acrescido de IVA - cfr. várias fotocópias da acta n.º 43 da reunião ordinária realizada, ínsitas na pasta n.º 7 do processo administrativo sob o n.º 3/97, designadamente, fls. 1580, 1695, 1801 e 1823.

  4. A autora foi notificada desta adjudicação pelo ofício n.º 012690, de 14/11/1997 - cfr. fls. 34 dos presentes autos.

  5. Em reunião da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, de 06/03/1998, foi deliberado adjudicar à empresa classificada em segundo lugar, aqui autora, a empreitada em apreço, pelo valor de Esc. 324.792.210$00, acrescido de IVA - cfr. várias fotocópias da acta n.º 6 da reunião ordinária realizada, ínsitas na pasta n.º 7 do processo administrativo sob o n.º 3/97, designadamente, fls. 1622, 1692, 1820.

  6. A autora foi notificada desta adjudicação pelo ofício n.º 005497, de 03/04/1998 - cfr. fls. 35 dos presentes autos.

  7. Pelo mesmo ofício, a autora foi notificada para se pronunciar acerca da decisão tomada, bem como sobre a minuta do contrato subjacente - cfr. fls. 35 a 41 dos autos.

  8. Do ofício referenciado constava, ainda, que, decorrido o prazo de 5 dias úteis e caso não sejam apresentadas alegações por todos os concorrentes no prazo de 10 dias úteis, a minuta do contrato e a adjudicação considerar-se-ão aprovados pela Câmara, devendo a autora, nos 6 dias subsequentes apresentar nos serviços de Notariado da Câmara Municipal a documentação solicitada na relação anexa - cfr. fls. 35 dos presentes autos.

  9. Em 14/04/1998, a autora comunicou ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia a sua declaração de aceitação da adjudicação em causa - cfr. documento sob a referência 278/98, junto aos autos a fls. 42.

  10. No documento mencionado sob o n.º 278/98, solicitou, ainda, a autora a correcção do preço da sua proposta, porquanto justa e legal - cfr. fls. 42 dos autos.

  11. - Não tendo, entretanto, o réu respondido a este pedido, a autora solicitou a marcação de uma reunião - cfr. documento referenciado sob o nº 334/98, datado de 28/04/1998, junto aos autos a fls. 43.

  12. - Por ofício sob o n.º 132/DEEM, de 27/04/1998, o réu solicitou que a autora fundamentasse convenientemente a pretensão e indicasse o valor da correcção proposta - cfr. fls 44 dos autos.

  13. - A este ofício, a...

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