Acórdão nº 0518/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2009

Data05 Novembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A... SA, com os sinais dos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício de 1997, no valor total de € 170.755,10, dela vem interpor o presente recurso formulando as seguintes conclusões:

  1. O objecto do presente recurso consiste na apreciação da legalidade da liquidação relativa a IRC do exercício de 1997, face ao disposto na Directiva nº 90/435/CEE e face aos princípios da livre circulação de capitais e da proporcionalidade; B) Na sentença recorrida, o Tribunal a quo entendeu que o artigo 75° do CIRC - norma ao abrigo da qual foi emitido o acto tributário controvertido - é compatível com as disposições da Directiva, não se verificando qualquer situação de violação do direito comunitário ou do princípio da proporcionalidade; C) A questão controvertida nos presentes autos resulta em saber se a legislação interna portuguesa, mormente os números 7 e 8 do artigo 75º do CIRC (na redacção em vigor à data dos factos tributários), ao fazer depender em exclusivo, a aplicação da Directiva mães-filhas da prévia apresentação do certificado de residência fiscal do titular dos rendimentos, negando a limitação de imposto caso a obtenção do impresso de limitação de imposto for posterior ao pagamento dos rendimentos, se mostra conforme com o direito comunitário; D) O legislador nacional consagrou através da Lei do OE/2008 uma norma de exclusão da responsabilidade do substituto tributário pela entrega do imposto não retido na fonte, sempre que se mostrem cumpridos, ainda que tardiamente, os requisitos da Directiva; E) Atento o disposto no artigo 46° da Lei de OE/2008, o nº 5 do artigo 90°-A do CIRC mostra-se aplicável aos processos pendentes, o que determinará a procedência do presente recurso e consequente anulação do acto tributário sindicado; F) O artigo 75º do CIRC, na redacção em vigor à data dos factos tributários, é claramente incompatível com o Direito Comunitário primário, com as disposições da Directiva e com o princípio da proporcionalidade; G) A legislação interna portuguesa ao fazer depender a aplicação da Directiva de um requisito de natureza formal, sem qualquer possibilidade de prova posterior ou mesmo qualquer mecanismo de reembolso (pelo menos à data dos factos tributários), verificados que estejam os demais pressupostos da Directiva mães-filhas, viola esta disposição comunitária, quer na sua letra, quer no seu espírito; H) Tratando-se de uma norma excepcional e que derroga o regime da Directiva, a mesma deve ser interpretada restritivamente, salvo se objectivamente justificada por motivos de levitação de comportamentos fraudulentos ou abusivos; I) A Directiva 90/435/CEE visou eliminar restrições aos pagamentos de dividendos efectuados entre sociedades residentes em diferentes Estados Membros, pelo que, quaisquer restrições ao seu conteúdo devem ser proporcionais e limitadas aos objectivos que visam proteger; J) O artigo 75º do CIRC, na redacção à data dos factos em análise, consagrava um procedimento cego e automático, sem possibilidade de obtenção de prova a posteriori, impedindo a aplicação da Directiva a situações em que os requisitos materiais se encontravam plenamente verificados, como sucede no caso em apreço; K) O artigo 75º do CIRC viola o denominado efeito útil das Directivas, inviabilizando a livre circulação de capitais entre grupos societários constituídos na União Europeia, violando, consequentemente, o disposto no artigo 8º da CRP, o qual consagra o primado do Direito Comunitário face ao direito interno; L) O artigo 75º do CIRC introduziu um mecanismo claramente desproporcionado aos fins que visava proteger, uma vez que condicionava em definitivo a aplicação da Directiva à prévia apresentação de certificado de residência fiscal, sem qualquer possibilidade de prova ulterior ou mesmo de reembolso do imposto cobrado de acordo com a legislação interna; M) Em sede dos presentes autos, ficou provado que se mostravam preenchidos os requisitos materiais para a aplicação das disposições da Directiva, inexistindo qualquer invocação ou indício de utilização abusiva ou fraudulenta da Directiva; N) O legislador nacional já consagrou a possibilidade de apresentação a posteriori do certificado de residência, sem que o cumprimento intempestivo do requisito formal afaste a possibilidade dos sujeitos passivos se socorrerem dos benefícios constantes na Directiva; O) A obrigação de apresentação de certificado com data anterior à da distribuição dos rendimentos não permite prevenir de forma adequada e proporcional qualquer comportamento abusivo ou fraudulento, não se encontrando, assim, justificada à luz do disposto no nº 2 do artigo 1º da Directiva; P) Quaisquer medidas anti-abuso, bem como restrições conferidas a direitos tutelados pelo Direito Internacional têm de ser aplicadas e interpretadas segundo o princípio da adequação e da proporcionalidade, não podendo ser mais restritivas do que o necessário para prevenir o abuso, o risco de abuso deve ser real e, por fim, as empresas envolvidas devem ter a...

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