Acórdão nº 0628/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2009

Data05 Novembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – O Ex.mo. Magistrado do Ministério Público, vem interpor recurso da sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, nos autos de reclamação de créditos que correm seus trâmites por apenso à execução fiscal nº 3611-98/103137.6, instaurada no 3º Serviço de Finanças de Amadora, pela FP contra A…, com os sinais dos autos, por dívidas de IVA e juros compensatórios dos anos de 1995 e 1998, formulando as seguintes conclusões: 1. Na execução fiscal nº 3611-98/103137.6 foi penhorado, em 18.01.01, o direito de superfície da fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra “…”, correspondente ao piso um frente duplex do prédio urbano inscrito sito na Rua …, lote … — …, inscrita na matriz predial urbana da freguesia da … sob o art. 2088 e descrita na 2a Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o nº 00781/140591 “0”; 2. Tal penhora foi registada na respectiva Conservatória do Registo Predial em 1/02/2001; 3. Fazenda Pública reclamou créditos por dívidas de IRS relativas ao ano de 2001, nos montantes de €305,69 e €2958,18, são créditos; 4. Estes créditos foram reconhecidos e graduados antes da quantia exequenda; 5. Entendeu-se que sendo créditos relativos a 2001 gozavam do privilégio creditório a que alude o art. 111° do CIRS; 6. Os créditos de IRS relativos aos três últimos anos gozam de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente, nos termos do disposto no art. 111° do CIRS; 7. Havendo que presumir que o legislador exprimiu o seu pensamento em termos adequados, nos termos do disposto no artº 9°, nº 3, do Código Civil, tem de se entender que só os créditos referentes aos três anos anteriores à penhora gozam do privilégio geral a que alude o mencionado preceito; 8. Os créditos por impostos referentes ao ano corrente na data da penhora, situação contemplada, por exemplo, nos arts. 736°, nº 1 e 743°, nº 1, ambos do C. Civil, não se comportam, salvo melhor entendimento, na redacção da norma do artº. 111ª do CIRS, como não se comportam na redacção do artº. 108° do CIRC; 9. Considerando a data em que teve lugar a penhora (18.01 01) apenas os créditos por impostos sobre o rendimento relativos aos anos de 2000, 1999 e 1998 gozariam daquele privilégio creditório; 10. Os créditos de...

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