Acórdão nº 0634/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução05 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A…, recorreu para este Tribunal -- com invocação do artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) --, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), proferido a fls. 528 e segs., que confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (TAFCB), pela qual foi julgado improcedente o pedido de indemnização que formulou contra a DRAPC – Direcção Regional da Agricultura e Pescas do Centro, na acção do contencioso pré-contratual que intentou contra aquela Direcção Regional.

1.2.

O recurso foi admitido por acórdão da formação prevista no art. 150.º, n.º 5, do CPTA.

1.3.

O recorrente apresentou alegações, concluindo, na parte que não se reporta à questão da admissibilidade do recurso: “27.3. Tendo presente toda a factualidade dos autos (e quando se refere "dos autos", subentende-se desde a petição inicial, que originou o processo nº 302/07.5BEALM no TAF recorrido, e tendo presente os dois Acórdãos já proferidos, o de 11/09/2008 no proc. nº 04201/08 nos mesmos Juízo e Secção do Tribunal Administrativo, e o ora recorrido) o Tribunal de 2ª instância deferiu o pedido indemnizatório naquele 1º Acórdão, e agora, no Acórdão recorrido, limitou-se a aderir à decisão proferida no âmbito daquela nova decisão da 1ª instância, mas sem levar em consideração que a questão qualitativa já estava resolvida, e que, agora, apenas há que fixar o "quantum" indemnizatório.

27.4. Ou seja, ao mandar aplicar o nº 5 do art. 102º do CPTA, o Tribunal da 2ª instância considerou estarem verificados os pressupostos da Responsabilidade Civil Extra Contratual (facto, ilicitude, imputação de facto ao lesado, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano) e aceitou haver lugar ao pagamento da indemnização, importando agora e - apenas - quantificá-Ia, não havendo assim que discutir a verificação ou não verificação dos mesmos pressupostos nesta sede; 27.5. Se há lugar a uma indemnização, é porque os Recorridos incorreram em Responsabilidade Civil Extra Contratual e respondem nos exactos termos, apenas estando em causa a determinação do respectivo "quantum"; 27.6. Foi cometida uma ilegalidade, que o Tribunal da 2ª instância confirmou no acórdão identificado no nº 4 supra; 27.7. A ora Recorrente pediu uma indemnização; 27.8. O Tribunal da 1ª instância (o "TAF respectivo") negou-lha (o mesmo que viu a sua 1ª decisão parcialmente anulada por via do 1º Acórdão); 27.9. A ora Recorrente recorreu dessa decisão; 27.10. O Tribunal da 2ª instância - naquele 1º Acórdão - deu-lhe razão: decretou existir Responsabilidade Civil Extra Contratual dos Recorridos e haver lugar à indemnização, mandando baixar os autos para essa fixação; 27.11. Não tendo a mesma sido obtida por acordo, a ora Recorrente requereu a sua fixação judicial; 27.12. O mesmo Julgador da 1ª instância, em lugar de cumprir os nºs 3 e 4 do art. 45º do CPTA, entendeu não haver Responsabilidade Civil Extra Contratual dos ora Recorridos; 27.13. E o Julgador da 2ª instância (o mesmo que havia decretado existir Responsabilidade Civil Extra Contratual dos Recorridos), no 2º Acórdão, deu o dito por não dito, e acompanhou aquela nova decisão da 1ª instância, sem mais; 27.14. É aqui que estamos, num recurso "claramente necessário para uma melhor aplicação do direito" (art. 150º, 1, 2ª parte, do CPTA), impondo-se seja dado provimento ao presente recurso, ordenando-se ao Julgador da 1ª instância que - finalmente! - fixe a indemnização, como ordenada ser devida à ora Recorrente, só assim se fazendo Justiça; e, 27.15. Já não estão em causa os pressupostos cumulativos da Responsabilidade Civil Extra Contratual dos ora Recorridos, pois foi ordenado o cumprimento da obrigação de indemnização devida à ora Recorrente, mas apenas a determinação do seu "quantum".

Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. sempre e melhor suprirão, […] - ii) deve o douto Acórdão recorrido ser substituído por outro, que, na sequência do douto Acórdão de 11.09.2008, que considerou existir Responsabilidade Civil Extra Contratual dos ora Recorridos, leve à fixação judicial da indemnização devida; - iii) e, em consequência, deve o Julgador da 1ª instância - finalmente! - cumprir com o disposto nos nºs 3 e 4 do art. 45º do CPTA, fixando o montante da indemnização devida (com ou sem a ajuda das i/pistas" dadas pela ora Recorrente no seu requerimento inicial)”.

1.4.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.5.

A EMMP emitiu parecer no qual discorre (far-se-á transcrição sem as respectivas notas de rodapé): “[…] O artº 102°, nº 5, do CPTA (respeitante aos processos urgentes), tal como o artº 45°, do mesmo Código (respeitante à acção administrativa comum e aplicável também à especial por força do art° 49°), visou enxertar uma fase executiva num processo declarativo, fazendo antecipar um juízo sobre uma situação geradora de causa legítima de inexecução de forma a evitar que o processo termine por impossibilidade da lide.

Em casos como este, a fixação da indemnização destina-se a reparar o prejuízo da inexecução da sentença e não todos os danos resultantes da conduta ilegal da Administração. Se assim não fosse não se justificaria o disposto no nº 5 do art° 45° do CPTA.

A indemnização funciona, pois, como um sucedâneo da inexecução do julgado anulatório, não cobrindo os eventuais danos causados pelo acto ilegal e que subsistiriam não obstante a execução da sentença, já que esta, pela sua natureza, não teria aptidão para eliminá-los.

Estamos, assim, perante um dever objectivo de indemnizar que tem como pressupostos a procedência de algum dos fundamentos da impugnação e a impossibilidade de dar cumprimento à sentença anulatória.

Não subscrevemos o entendimento de que é aplicável, em casos como este, o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos […].

Assim, no caso em análise, tendo transitado o acórdão do TCA que ordenou à primeira instância o cumprimento do art° 102°, nº 5, do CPTA, o Exmo Senhor Juiz da 1ª instância, em face da falta de acordo entre as partes e tendo a A requerido já a fixação da indemnização, estava obrigado a ordenar as diligências instrutórias consideradas necessárias à fixação da indemnização destinada a reparar os danos decorrentes da inexecução de uma sentença anulatória.

Quais os danos que deveriam ter sido tomados em conta é outra questão que importa resolver.

Se acaso tivesse sido proferida sentença anulatória seguida da respectiva execução, ter-se-ia passado o seguinte: - Teria sido anulado o despacho de 2006.05.04 do Conselho Administrativo da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior (DRABI) que autorizou a abertura de...

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