Acórdão nº 0650/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFADAP, IP), não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Mirandela que julgou o serviço de finanças incompetente em razão da matéria para a cobrança de uma dívida de A…, com os sinais dos autos, ao IFADAP e, em consequência, absolveu o executado da instância executiva, dela veio interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: I- Os contratos de atribuição de ajudas celebrados com o IFADAP têm a natureza de contratos administrativos.
II- A convenção de foro estabelecida no contrato de atribuição de ajudas foi julgada inconstitucional, nos termos do Ac. 218/07, proferido no Processo n.º 859/03, da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.
III- Os actos que modificam os contratos de atribuição de ajudas e decidem exigir a restituição de ajudas concedidas têm a natureza de actos administrativos.
IV- Os referidos actos determinam a restituição de quantias certas à pessoa colectiva de direito público ordenante.
V- Para as indicadas restituições rege, pois, o artigo 155.º do CPA, que manda aplicar o processo de execução fiscal regulado no CPPT.
VI- Em suma: são competentes para a instauração dos processos de execução fiscal, visando a recuperação de ajudas concedidas ao abrigo de contratos celebrados com o IFADAP, as repartições de finanças.
VII- No caso dos presentes autos é competente o Serviço de Finanças de Chaves.
Foram, assim, violados os artigos 148.º, n.º 2 do CPPT e n.º 1 do 155.º do CPA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que a decisão impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão com o seguinte dispositivo: declaração do processo de execução fiscal como o adequado para a cobrança coerciva da quantia exequenda e devolução do processo ao TAF de Mirandela para apreciação do mérito da oposição à execução fiscal, se não se verificar outra causa obstativa, distinta da ora apreciada.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostra-se assente a seguinte factualidade: 1) Com base na certidão de dívida emitida pelo IFADAP, datada de 15-12-2006, foi instaurado no Serviço de Finanças de Chaves o processo de execução fiscal n.º 238020070100620 contra o ora oponente A…, para cobrança coerciva do montante de € 30.455,72, resultante de ajudas comunitárias recebidas...
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