Acórdão nº 0685/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2009

Data05 Novembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A… e mulher, B…, identificados nos autos, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto que negou provimento ao recurso contencioso por eles deduzido do despacho, de 4/11/2002, em que o Presidente da CM de VN Famalicão lhes ordenou a demolição de determinada obra.

O recurso contencioso também foi dirigido contra C… e mulher, D…, igualmente identificados nos autos.

Os recorrentes culminaram a sua minuta de recurso com o oferecimento das seguintes conclusões: 1 - A douta sentença recorrida foi proferida na sequência do douto acórdão de 17/12/2008 deste Supremo Tribunal que determinou a nulidade da sentença de 30/04/2007, por omissão de pronúncia, quanto à questão referida no art. 41º da petição inicial, no sentido de que foi cometida uma ilegalidade, porquanto: a) Aquando do pedido de licenciamento (de obras no terraço contíguo à sua habitação) apresentaram os recorrentes uns declaração de todos os proprietários do Bloco A (composto por 8 fracções: 6 habitacionais e 2 comerciais) com uma percentagem superior a 2/3; b) Juntaram ainda a acta de 16/03/2001 dos condóminos dos vários Blocos, na qual embora a votação não fosse superior 2/3, era maioritária (mais de 50% dos votos dos condóminos), que, no entender dos recorrentes, era suficiente para demonstrar a sua legitimidade, porquanto: - O Código Civil apenas regula situações de direito privado; de qualquer modo, - não está em causa a violação da linha arquitectónica ou o arranjo urbanístico do edifício, situando-se a obra num terraço e nas traseiras do referido bloco.

- tal terraço era de utilização exclusiva dos recorrentes.

2 - A douta sentença recorrida errou ao interpretar essa acta no sentido de que não tendo sido obtida a percentagem de 2/3, constante da proposta, estava afastada a necessária autorização para a realização das referidas obras; 3 - Com efeito, sendo a votação maioritária (mais de 50% dos votos favoráveis), tal facto não pode ser, pura e simplesmente, obliterado, na questão fundamental de se saber que tipo de percentagem seria necessária para considerar concedida a autorização dos condóminos à obra em causa; 4 - Perante as dúvidas e perplexidades do recorrente, quanto a essa percentagem, designadamente se, em face da situação concreta (terraço de utilização exclusiva), não competia à Administração decidir, como questão de direito privado – sob pena de usurpação de poder –, essa questão, mas foi proferido o despacho recorrido a decretar a demolição das obras (construídas ao abrigo de licença camarária), pois, como resulta da informação de fls. 255 do P.A., apenso, apenas se refere ser terraço comum (nada tendo referido quanto ao facto de ser um terraço de utilização exclusiva dos recorrentes); 5 - Devia, pois, ter havido pronúncia quanto à ilegalidade referida no art. 41º da P.I., como consta do douto acórdão de 17/12/08, deste STA.

6 - E não se faça apelo à figura de presunção da legalidade dos actos administrativos – como o faz a douta sentença recorrida – porquanto, mesmo antes da entrada em vigor da nova reforma do contencioso administrativo, quer na doutrina quer na jurisprudência, o princípio da legalidade, constante do art. 3º do CPA, deixou de ser uma formulação unicamente negativa (como no período do Estado Liberal) para passar a ser uma formulação positiva, constituindo o fundamento, o critério e o limite de toda a actuação administrativa (vigora a regra de que a Administração só pode fazer aquilo que a lei lhe permite fazer - cfr. Parecer da P.G.R, n.º 110/2003, pelo que 7 - Não era lícito à Administração dizer que o “requerente não tem legitimidade para requerer o licenciamento “, sem se...

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