Acórdão nº 01111/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2009

Data05 Novembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo A…, identificado nos autos, inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul que, confirmando o acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, julgou improcedente a acção administrativa especial que intentara contra o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial e o Director do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, interpôs o presente recurso de revista ao abrigo do artigo 150, do CPTA .

  1. Conclui as suas alegações nos seguintes termos: 1 — A obrigação de indemnizar por parte da entidade empregadora, fundada na rescisão contratual ao abrigo da Lei dos Salários em Atraso (Lei 17/86), não se vence nessa data, pois não configura nenhuma obrigação com prazo certo.

    2 — Essa obrigação só nasce e se constitui na esfera jurídica do trabalhador com a decisão judicial de condenação.

    3 — Pois, independentemente de este tipo de rescisão se verificar sem a aferição de justa causa, o direito à indemnização, enquanto obrigação pura, depende da interpelação feita ao credor.

    4 — Além disso, à entidade empregadora é possível discutir na acção intentada pelo trabalhador o montante respectivo, o valor da retribuição e da antiguidade, bem como os pressupostos tendentes à declaração do direito.

    5 — Deste modo, só a sentença judicial transitada em julgado constitui título executivo quanto à obrigação devida.

    6— Quer o n.° 3 do art. 3º do DL 219/99, quer o n.° 2 do art. 7.° na redacção dada pelo DL 139/2001 de 27/04, previam o pagamento de créditos vencidos após a data da referência, ou seja, a data da propositura da acção de declaração de falência.

    7 — Esta previsão está hoje contemplada também no n.° 2 do art. 319.° do Regulamento do Código de Trabalho.

    8—O acórdão recorrido violou assim o n.° 1 do art. 3.° da Lei 17/86, os n.°s 2, 3 do art. 30 e n.°2 do art. 7.° do DL 219/99 de 15/06, com a redacção dada pelo DL 139/2001.

    O Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial contra alegou formulando as conclusões seguintes:

    1. O objecto do presente Recurso cinge-se à interpretação do n° 1 do artigo 3° da Lei n° 17/86, de 14/6, e do n° 2 do artigo 3° do Decreto-Lei n° 219/99, de 15/06, com redacção do Decreto-lei n°139/2001, de 24/4; b) A questão subjacente não se reveste de importância fundamental pela sua relevância jurídica e social, ao abrigo do disposto no artigo 150° do CPTA; c) Pelo que não deve ser admitido; d) A interpretação do n° 1 do artigo 3° da Lei 17/86, de 14/6, é pacífica na doutrina e na jurisprudência; e) Sendo que a reapreciação do Douto acórdão recorrido não “contende com futuras situações em casos de insolvência relativamente a um elevado número de trabalhadores”, pois aquele diploma foi revogado com a entrada em vigor da Lei n° 35/2004, de 29/7, isto é, em 28 de Agosto de 2004; f) É inequívoco que o crédito do Recorrente relativo à indemnização compensatória venceu-se na data em que a rescisão do contrato de trabalho se tornou eficaz, isto é em 23 de Setembro de 2002; g) O Recorrente confunde conceitos de Direito mormente vencimento e título executivo; h) O Douto Acórdão recorrido não violou, assim, o disposto no n° 1 do artigo 3° da Lei n° 17/86, de 14/06, nem o disposto nos n°s 2 e 3 do artigo 3° e n° 2 do artigo 7° do Decreto-Lei n° 219/99, de 15/06, com redacção do Decreto-Lei n° 139/2001.

    A Exm.ª Procuradora Geral Adjunta, emitiu douto parecer em que, citando jurisprudência deste STA., se pronuncia pela improcedência do recurso.

  2. O acórdão recorrido remeteu para os factos provados no acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal, nos termos do artigo 713º, nº6, do C.P.Civil e que são os seguintes: A) A Autora, com data de 13 de Setembro de 2002, endereçou “À gerência da Firma B….”, uma carta registada com aviso de recepção do seguinte teor: “ A…, vosso(a) trabalhador(a), tendo suspendido o contrato de trabalho com base no artº3º da Lei 17/86 de 14 de Junho, conjugado com o DL 402/91 de 16 de Outubro (Lei dos Salários em atraso), vem, por este meio, comunicar a V. Exa. que converte a suspensão do contrato de trabalho em rescisão, com os mesmos fundamentos, após a recepção desta carta ”. (cfr. Doc.3 junto com a petição inicial que aqui se dá por reproduzido e é parte integrante da presente sentença).

    1. Do requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho junto a fls.1 do processo instrutor, que aqui se dá por reproduzido e é parte integrante da presente sentença, consta designadamente, o seguinte: a. Quanto à “situação...

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