Acórdão nº 0649/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução05 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Púbica vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, - que julgou procedente a reclamação deduzida por A…, S.A. -, determinando “que seja fixada garantia suficiente e adequada, pelo órgão da execução fiscal, tendente à suspensão do processo executivo respectivo”.

Fundamentou-se a decisão em que a revisão do acto tributário não pode ser considerada um meio excepcional para reagir contra as consequências de um acto de liquidação, mas sim como um meio alternativo ou complementar dos meios impugnatórios administrativos e contenciosos, tratando-se, assim, “de um regime reforçadamente garantístico”, sendo que “a alínea d) do n.° 2 do artigo 95.º da Lei Geral Tributária refere os actos de indeferimento de pedidos de revisão entre os actos potencialmente lesivos que são susceptivos de serem impugnados contenciosamente”, pelo que não faz, aqui, qualquer sentido “distinguir entre actos de indeferimento praticados na sequência de pedido do contribuinte e efectuado no prazo de reclamação administrativa ou para além dele”.

Conclui que “o facto de ter transcorrido o prazo de reclamação graciosa não impede que o pedido de revisão do acto de liquidação tenha efeito suspensivo mediante o oferecimento de garantia”.

A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: 1) Considerou-se que no caso o pedido de revisão que foi deduzido em 25/08/2008 suspende o processo de execução fiscal, coadjuvado com o oferecimento de garantia.

2) Sem se levar em consideração que o pedido de revisão foi deduzido posteriormente a sentença transitada em julgado ter mantido na ordem jurídica o acto tributário.

3) Conforme resulta da factualidade dada como provada o pedido de revisão com o qual se pretende suspender a execução foi deduzido depois de esgotado o prazo de recurso da decisão final de 1ª instância que manteve a liquidação de IRC e juros compensatórios do ano de 1999, e que está na origem da dívida exequenda.

4) As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recurso. (art.º 676° n° 1 do CPC) 5) O prazo de interposição de recurso das decisões dos tribunais tributários de lª instância é de 10 dias. (Art 280º nº 1 do CPPT) 6) A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação, nos termos dos artigos 668° e 669°”.(Art.º 677° do CPC) 7) As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades. (art.º 205° n° 2 da CRP) 8) O acto administrativo de liquidação ficou com o efeito de caso resolvido, não podendo ser objecto de revisão.

9) Logo o pedido de revisão deduzido pela reclamante, é inútil, para suspender a execução, na medida em que não produz quaisquer efeitos nem de facto nem de direito.

10) Ao contrário do decidido, o pedido de revisão que o contribuinte deduziu não tem a natureza de uma reclamação graciosa, nem afecta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida exequenda, nem justifica a suspensão do processo de execução fiscal, em virtude da liquidação ser um valor definitivamente estabelecido, uma vez que a liquidação foi mantida por decisão judicial transitada em julgado.

11) A suspensão da execução fiscal está regulada no artº 169° n° 1 do CPPT, onde se diz que a reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda acompanhados da prestação de garantia nos termos da lei, têm a virtualidade de suspender a execução fiscal.

12) O art. 52° n° 1 da LGT dispõe de forma semelhante.

13) Duma interpretação literal da norma o que se retira é que o procedimento de revisão não tem o efeito de suspender a execução fiscal, na medida em que o mesmo não se encontra expressamente aí previsto.

14) Contudo defende Jorge Lopes de Sousa, o artº 169º n° 1 do CPPT deve ser interpretado extensivamente de forma a abranger o procedimento de revisão.

15) Mas como refere o citado autor, não é qualquer procedimento de revisão que por si só tem a virtualidade de suspender a execução.

16) Só nos casos em que o pedido de revisão é feito dentro do prazo de reclamação administrativa, consubstancia uma verdadeira reclamação, e como tal este pedido de revisão terá efeito suspensivo da execução fiscal, dentro do condicionalismo previsto no n° 1 do artº 169° do CPPT.

17) E nos casos em que a revisão do acto tributário é pedida pelo sujeito passivo, nos termos do artº 78° n° 7 da LGT, não se está perante uma reclamação, recurso, impugnação da liquidação ou oposição à execução fiscal, e consequentemente não se está perante os meios indicados na lei que prevêem a possibilidade de suspensão.

18) Sendo certo que a suspensão da execução fiscal só pode ocorrer nos casos previstos na lei. (Artº 85° n° 3 do CPPT) 19) O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, entendeu que o facto de ter decorrido o prazo de reclamação graciosa não impede que o pedido de revisão do acto de liquidação tenha efeito suspensivo, mas o que é certo é que tal entendimento vai contra o que defende Jorge Lopes de Sousa na obra atrás citada.

20) Ora in casu, o procedimento de revisão foi desencadeado ao...

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