Acórdão nº 17/07.4TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
S Meio Processual: APELAÇÃO Legislação Nacional: ARTIGOS 562.º; 566.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: 1. Em sede de obrigação de indemnizar a regra é a reposição natural apresentando-se a indemnização por sucedâneo pecuniário como excepcional ou subsidiária – artigos 562º e 566º do CC.
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A substituição da reposição in natura pelo subsidiário ressarcimento pecuniário por virtude da indemnização ser excessivamente onerosa para o devedor, apenas é admissível quando houver flagrante desproporção entre o interesse do lesado, que primordialmente importa perspectivar e recompor, e o custo que ela envolve para o lesante, no sentido que represente para este - vg. atento o valor da reparação e a sua situação económico financeira - um sacrifício manifestamente desproporcionado de tal sorte que deva considerar-se abusivo, por contrário à boa-fé, o valor decorrente da reconstituição natural.
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Não ocorre tal excesso quando reparação do veículo foi orçamentada em € 2.991,47 euros, ele valia, à data do acidente, €1750,00 euros e a ré é uma Seguradora presumivelmente saudável em termos económico-financeiros.
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A mera privação do uso de veículo automóvel, porque instrumento de trabalho e de lazer essencial ou pelo menos importante na vida das pessoas das hodiernas sociedades, é susceptível de gerar danos não patrimoniais ressarcíveis, se tal privação acarretar incómodos, transtornos, angustias, stress, perturbação da tranquilidade e da paz de espírito, afectantes e perniciosos para a integridade e estabilidade emocional e psicológica e, consequentemente, da qualidade de vida.
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Constitui entendimento jurisprudencial actual que devem abandonar-se indemnizações miserabilistas a título de danos não patrimoniais, e que a determinação do seu quantum, porque resultando de um juízo de equidade não submetido a normas de legalidade estrita, só é passível de censura pelos tribunais superiores em casos de manifesta imprudência e falta de senso comum na sua fixação.
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Consequentemente, alcança-se como admissível e razoável, a quantia de 12.000,00 euros arbitrada a este título a lesada de 38 anos, empregada de limpeza, que ficou com uma IPP de 3% decorrente de lesões na coluna vertebral com afectação de vários discos intervertebrais, que padeceu e padece de dores quantificáveis no grau 3 numa escala de 1 a 7 e que tem algumas dificuldades em pegar em objectos pesados e realizar serviços de limpeza.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
A....e mulher B...., instauraram contra C....acção declarativa, de condenação, com processo ordinário.
Pediram: A condenação da Ré a pagar-lhes a quantia de € 16.130,42 a título de indemnização pelos danos sofridos num acidente de viação, acrescida de juros desde a da citação até efectivo e integral pagamento.
Alegaram: Que a Autora foi vítima de um acidente de viação causado por um condutor em relação ao qual a Ré tinha assumido, por contrato de seguro, a respectiva responsabilidade civil em relação ao veículo que conduzia.
Do acidente resultou a inutilização do veículo, ferimentos na Autora e despesas com tratamentos, perdas de salários por parte da autora devido à incapacidade para trabalhar, despesas com aluguer de outro veículo, bem como danos de natureza não patrimonial resultantes das dores físicas padecidas e alteração do quotidiano resultante da indisponibilidade do meio de transporte que o veículos lhes proporcionava, que contabilizam em €15,00 euros diários.
Contestou Ré.
Aceitou a culpa do seu segurado, mas não os danos e montantes peticionados.
Quanto ao veículo alega que o mesmo valia à data do acidente não mais que €1250,00 euros e que nessa data podia ser adquirido no mercado veículo semelhante ao mesmo preço.
Como o preço da reparação do veículo se mostrou muito superior ao valor do automóvel, quase o triplo, a seguradora colocou à disposição dos Autores a quantidade €1250,00 euros, que os autores não receberam porque não quiseram.
Assumiu as despesas do veículo de aluguer desde a data em que foi pedida a peritagem até à sua realização e entre esta e a divulgação do seu resultado pela oficina reparadora, mas não o tempo que decorreu até ao pedido e os dias que decorreram entre a primeira visita do perito contratado pela Ré à oficina e a segunda visita, resultante do facto de na primeira visita a oficina não ter disponibilizado todos os elementos para concluir a peritagem.
Alega que há abuso de direito na pretensão dos Autores ao terem preferido suportar um prejuízo de € 4 410,00 euros, resultante da indisponibilidade do veículo, quando o podiam ter mandado reparar ou ter substituído por outro.
Concluiu pela improcedência do pedido.
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Prosseguiu o processo os seus legais termos, tendo, a final, sido proferida sentença que: Condenou a Ré a pagar ao Autor: 1- €2 991,47 como valor necessário à reparação do veículo.
2 - €574,22 relativa às despesas com aluguer de veículo de substituição.
3 - €15,00 a título de perdas salariais originadas por faltas ao trabalho causadas pelo acidente.
4 - €27,70 por despesas com tratamentos médicos.
5 - €1 000,00 a título de danos não patrimoniais resultantes da privação de uso do veículo.
6 - €12 000,00 a título de danos não patrimoniais resultantes dos ferimentos e dores padecidos pela Autora e desvalorização parcial permanente de que ficou portadora.
7 - juros de mora sobre estas quantias desde a citação até integral pagamento quanto aos danos patrimoniais e desde esta data quanto aos danos não patrimoniais à taxa se 4% ao ano sem prejuízo de outra taxa que venha a ser publicada nos termos da lei.
Absolvendo a Ré do restante pedido.
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Inconformada recorreu a ré.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª Face à factualidade demonstrada, é manifesta a excessiva onerosidade da reconstituição natural no que toca aos danos sofridos pelo veículo dos AA, que importam uma perda total.
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Caberá aos AA, por esse motivo, uma indemnização em dinheiro que deverá corresponder ao valor patrimonial do bem danificado.
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Assim tendo-se provado que o veículo danificado valia, à data do sinistro, no máximo 1750,00 euros, a indemnização a este título deveria ter sido fixada nesta verba.
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Atendendo a que estamos perante uma perda total do veículo, que não se provou o período exacto da paralisação e que os danos não patrimoniais dos AA não têm relevância bastante para justificar a tutela do direito, não é, salvo o devido respeito, devida a verba de 1000 euros atribuída pela paralisação do veículo.
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E mesmo que se entendesse que os danos não patrimoniais sofridos merecem a tutela do direito, pelas mesmas razões deveria a indemnização ser equitativamente reduzida para a verba de 350,00 euros.
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Os danos não patrimoniais da autora mulher decorrentes das dores e da IPG de que ficou portadora não devem, em equidade, fixar-se em quantia superior a 4.000 euros.
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A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 496 e 566º do CC.
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Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª Excessiva onerosidade da reconstituição natural no que tange aos danos sofridos pelo veículo dos autores.
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Irrelevância da paralisação do veículo para atribuição da indemnização, a este título, da quantia de mil euros ou, no mínimo, redução para o montante de 350,00 euros.
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Redução da quantia de 12.000,00 euros atribuída à autora a título de danos não patrimoniais para o montante de 4.000,00 euros.
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Os factos provados na 1ª instância a considerar são os seguintes: No dia 01 de Fevereiro de 2006, cerca das 08,55 horas, ocorreu um embate entre os veículos automóveis com as matrículas 99-97-LR e 02-95-EL, na E.N. n.º 341, ao km 40,030, em Ameal, no Concelho e Comarca de Coimbra.
O LR pertencia a D....e era conduzido por E.....
O EL pertencia ao Autor e era conduzido pela Autora - alínea a).
O LR, circulando à retaguarda do EL, no sentido Arzila/Taveiro, e iniciou a ultrapassagem a este último. Em sentido contrário ao LR e ao EL, transitava um outro veículo. De modo a evitar embater frontalmente no veículo que transitava em sentido oposto, o LR embateu na parte lateral esquerda do EL – alínea b).
Em consequência desse embate, o LR e o EL rodopiaram e o LR embateu novamente no EL. Corolário disso, o EL embateu com a traseira nos «rails» de protecção da estrada. O LR e o EL imobilizaram-se mais à frente do local onde o embate ocorreu – al. c) No local do evento, a faixa de rodagem media 7,10 metros de largura; era marginada de ambos os lados por berma; atento o sentido de marcha do LR e do EL, a berma do lado direito media 2,40 metros de largura; a estrada formava uma recta, avistando-se a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de mais de 50 metros; era asfaltada e estava em bom estado de conservação – alínea d).
No momento do acidente, o tempo estava bom – alínea e).
O E.... conduzia o LR na qualidade de empregado da firma Sismodular e ao serviço desta, sabendo o condutor E.... que conduzia o LR em serviço da mesa, a qual aceitou que ele fizesse os percursos que entendesse com o LR – al. f ).
A B....nasceu em 22-02-1968 – alínea g).
A Ré, por escrito, comunicou ao Autor que o EL tinha sido dado como salvado, propôs-lhe indemnização no valor de € 1.050,00 euros e não ordenou a reparação dos danos do EL – alínea h).
A Ré assumiu o pagamento do aluguer duma viatura respeitante ao período de 10/02 a 13/02 (período em que foi agendada peritagem a título definitivo à sua viatura, e de 21/02, dia em que a oficina informou que o perito podia deslocar-se à oficina para fazer estimativa dos danos, a 08/03 – alínea i).
A Ré não pôs à disposição dos autores um veículo para substituírem o EL enquanto este não for reparado – alínea j).
A responsabilidade civil emergente de acidente de viação em que o LR interviesse estava transferida para a Ré através de contrato de seguro válido e...
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