Acórdão nº 3160/08-1 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LATAS
Data da Resolução03 de Novembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO O RECURSO Sumário: A proibição do Ministério Público interpor recurso, em prejuízo do arguido, da decisão que aplique medida de coacção menos gravosa do que aquela que havia requerido, que decorre do disposto no art. 219.º n.º1 do CPP, não afronta qualquer princípio constitucional, nomeadamente o princípio da igualdade e da função constitucional do Ministério Público.

Decisão Texto Integral: Decisão Sumária 1. - Vem o presente recurso interposto pelo MP do despacho judicial de 10.09.2008 que, aquando do 1º interrogatório judicial de arguido detido, indeferiu requerimento do MP para que fosse aplicada ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, decidindo que aquele aguardaria os ulteriores termos do processo sujeito a TIR e outras medidas de coacção não privativas da liberdade.

Ainda em 1ª instância o senhor juiz considerou admissível o recurso, ao proferir o despacho a que se reporta o art. 414º nº1 do CPP, por entender ser inconstitucional o art. 219º nº3 do CPP que, na redacção introduzida pela Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto, consagra agora ser tal recurso inadmissível, ao dispor: “ A decisão que indeferir a aplicação, revogar ou declarar extintas as medidas previstas no presente título [Título II – Das medidas de coacção] é irrecorrível”.

Foi interposto então recurso daquele despacho para o Tribunal Constitucional e, simultaneamente, ordenada a remessa dos presentes autos de recurso (em separado) a este tribunal da Relação, os quais, por despacho do ora relator proferido a fls 193 dos presentes autos de recurso, ficaram a aguardar decisão do Tribunal Constitucional.

Pelo acórdão que antecede, já transitado em julgado, decidiu o Tribunal Constitucional não conhecer daquele recurso de constitucionalidade por ser irrecorrível a decisão de 1ª instância que admitiu o recurso ordinário ora em apreço, em virtude de o despacho judicial objecto de recurso para aquele tribunal ter carácter provisório.

2 – Impõe-se, pois, o prosseguimento dos presentes autos de recurso com o respectivo exame preliminar (cfr art. 417º CPP) em que se aprecie da recorribilidade do despacho judicial que, como referido, indeferiu a medida de coacção de prisão preventiva requerida pelo MP aquando do 1º Interrogatório judicial, pois conforme dispõe o art. 414º nº3 do CPP e é enfatizado no acórdão do T. Constitucional que antecede, a decisão do tribunal a quo que admitiu o recurso não vincula este tribunal.

  1. ...

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