Acórdão nº 03360/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução03 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: I-RELATÓRIO I – O MINSITÉRIO DAS FINANÇAS, com os sinais identificadores dos autos, veio recorrer da sentença que julgou Procedente esta ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada por E ..., Ldª., formulando as seguintes conclusões: 1. A douta sentença padece de erro em matéria de facto.

  1. De facto, como se pode constatar pela declaração de início de actividade que se encontra junta ao processo administrativo, a "opção" pelo regime geral de tributação, que está na origem do presente processo, foi feita pelo contribuinte e indicada no quadro 19.

  2. E nesse quadro 19 da declaração é dito/explicitado, expressamente, que tal opção apenas pode ser efectuada "reunindo (o contribuinte declarante) os pressupostos de inclusão no regime de tributação previsto nos artigos 28° do CIRS ou 53° do CIRC".

  3. Porque esses factos influem necessariamente na apreciação da validade da opção pelo regime geral ora em causa, deveriam ter sido levados ao probatório.

  4. Só assim ficaria completo o facto dado como provado no ponto l da matéria de facto, que, como está, se apresenta manifestamente insuficiente.

  5. A douta sentença recorrida procedeu, também, a uma errada interpretação e aplicação da lei aos factos, apresentando-se, designadamente, desconforme com o artigo 53° do Código do IRC, pelo que padece, também, de erro de julgamento em matéria de direito.

  6. Nos termos dos números 1 e 2 do artigo 53° do CIRC, o sujeito passivo ficou enquadrado no regime geral de determinação do lucro tributável, não por opção, mas por imposição legal, pois que não reunia os pressupostos de inclusão no regime simplificado.

  7. E não os reunindo, a "opção" que inscreveu no quadro 19 da declaração de início de actividade não era susceptível de produzir efeito, pois a lei, nesse caso, não confere tal faculdade.

  8. Tal era, aliás, o que resultava expressamente esclarecido no próprio texto do quadro 19 da declaração.

  9. Ora, nessa situação, também contrariamente ao entendido na sentença recorrida, o n°8 do artigo 53° não é aplicável, pois que só quando há uma opção (válida) pelo regime geral este se mantém válido por um período de três exercícios.

  10. Quando o enquadramento no regime geral de determinação do lucro tributável resulta de imposição legal (e não de opção legalmente válida), como é o caso, o enquadramento no exercício seguinte é efectuado tendo em conta o volume de proveitos efectivos obtidos no exercício imediatamente anterior.

  11. Entendimento que, diga-se, traduz a tese que tem sido acolhida por esse Venerando Tribunal em diversos acórdãos, como sejam os Acórdãos proferidos pela 2ª secção desse TCA Sul, em 27-11-2007, no processo n°02012/07, em 11-03-2008, no processo n°02140/07, ou em 26-6-2007, no processo 01639/07 (todos em www.dgsi.pt) 13.Em consonância foi, como tinha de ser, o volume total anual de proveitos efectivamente obtidos pelo sujeito passivo em 2002, que, nos termos do n°1 do artigo 53° do CIRC, determinou o seu enquadramento automático nesse regime simplificado, a partir de 2003 (por três anos consecutivos, em conformidade com o n°9 do artigo do artigo 53° do CIRC).

  12. Isso dado que não veio expressar a sua opção pelo regime geral apresentando a declaração de alterações nos termos e prazo previstos na alínea b) do n°7 do artigo 53° do CIRC. Disposição apenas, então, aplicável.

  13. A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconforme com os preceitos acima assinalados, não merecendo, por isso, ser confirmada.

    Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Ex.as. deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença recorrida como é de Direito e Justiça.

    Houve contra -alegações em que a recorrida pugna pela manutenção do julgado.

    A EPGA emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

    Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

    *2. - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - Dos Factos: Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório: 1. Na declaração de início de actividade que entregou em 26/11/2002, a Autora inscreveu, no campo reservado a IR, como "valor total anual dos proveitos estimados", "€180.000" e no campo reservado a "enquadramento definido pelo SF em IR", "regime geral" (fls. 14).

  14. Tendo ficado enquadrado no regime simplificado de determinação do...

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