Acórdão nº 03329/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Novembro de 2009

Data03 Novembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: I -RELATÓRIO: D ..., S.L., veio recorrer da sentença de 1ª Instância que rejeitou liminarmente a oposição que deduziu contra a execução que contra si foi instaurada, para cobrança de dívidas provenientes de IVA do ano de 2003.

O recorrente apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões: I. A execução fiscal na qual foi deduzida a oposição considerada improcedente teve como fundamento o facto de ter sido interposta quando as liquidações que lhe deram origem estavam a ser objecto de processos de reclamação graciosa e contenciosa onde se discute a invalidade e a ilegalidade das mesmas.

  1. Ao ter sido interposto processo de execução fiscal na pendência das impugnações, constata-se que o processo impugnatório foi entendido, na sentença recorrida, como não impedindo a propositura de execução fiscal sobre o mesmo objecto.

  2. O que, para além de passar por essas razões, em integrar o fundamento da h) do n° l do artigo 204° do CPPT, acaba por se traduzir numa ofensa à litispendência prevista nos artigos 497° e 498° do CPC.

  3. Na oposição deduzida não se discutia a ilegalidade do acto mas sim alegava-se os fundamentos deduzidos para arguir essa ilegalidade entre os quais se salientava a inexistência de acto tributário susceptível de liquidação oficiosa do IVA e ilegitimidade da Recorrente, questões que nem sequer foram abordadas na sentença recorrida, ao arrepio do artigo 668º, nº 1, d) do CPC.

  4. Sob o ponto de vista substantivo, deduzido aqui como matéria instrumental, verifica-se que em sede de IVA, não houve quaisquer infracções perante a Fazenda Nacional: a) Da parte da D..., SL, contribuinte n°B-... como sociedade espanhola sedeada em Espanha e com transacções comerciais originadas em Espanha e sem estabelecimento estável em Portugal até 17.02.2003; b) Por parte da Recorrente por corresponderem as liquidações oficiosas a período anterior ao seu início de actividade.

  5. A definição de estabelecimento estável é perfeitamente prevista nos artigos 5° e 24° da Convenção entre Portugal e Espanha para evitar dupla tributação, matéria hierarquicamente superior ao Direito Interno e na qual é excluída desse conceito todas as actividades de carácter preparatório e auxiliar.

  6. As liquidações de IVA que sustentam a execução fiscal foram produzidas na pendência da impugnação judicial de revisão e foram emitidas sem qualquer acto tributário novo que as sustentasse.

  7. Violou, por isso, a douta sentença recorrida ao não se pronunciar sobre a inexistência de imposto e ilegitimidade da pessoa citada, as alíneas a) e b) do artigo 204° do CPPT - o que constitui nulidade de sentença ao abrigo do artigo 668°, n.° l, d) do CPC, ex vi artigo 2°, e) do CPPT - e com a decisão substantiva de indeferimento, a sentença recorrida violou ainda os artigos 96° e seguintes e 204°, n.° l h) todos do CPPT, artigos 60°, 77º e 95º da LGT, artigos 60° e 61° do RGPIT, artigo 27° do CIVA, artigo 5° da Convenção Fiscal sobre os Rendimentos e Patrimónios da OCDE, artigos 5°, n.° 3 e 24° da Convenção entre Portugal e Espanha para evitar dupla tributação em matéria de Impostos sobre Rendimentos - Decreto-Lei nº 49223, de 04.09.1969 e artigos 497° e 498° do CPC.

Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, ser a sentença recorrida, revogada na íntegra e substituída por outra que julgue procedente a oposição apresentada com a subsequente extinção da execução proposta, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra -alegações.

A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso merece provimento.

Foram colhidos os vistos legais.

*2 – FUNDAMENTAÇÃO: É do seguinte teor o despacho recorrido: “D..., SL, com os demais sinais dos autos que aqui se dão por reproduzidos, vem deduzir oposição à execução fiscal que, com o n.° 3255200601092847, tramita pelo Serviço de Finanças de Lisboa - 10, tendo por objecto a cobrança de dívidas de IVA, referentes ao ano de 2003, subsumindo a causa de pedir às alíneas a), b) e h) do n.° l do art. 204.° do CPPT, alegando, em síntese, que: - Estando ainda pendente impugnação judicial e tendo sido atempadamente interposta reclamação graciosa, está cumprido o pressuposto de pendência de reclamação graciosa e de impugnação judicial para que as liquidações...

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