Acórdão nº 03231/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução03 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. - Inconformada com a sentença proferida pela Mª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou procedente a presente impugnação que a impugnante Maria ...

deduzira contra as liquidações adicionais de IVA dos anos de 1996 e 1997, veio o REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA dela recorrer para Tribunal Central Administrativo Sul, pedindo a sua revogação.

Formulou as seguintes conclusões:AA douta sentença "a quo" julgou os autos de impugnação provados e procedentes e anulou a liquidações adicionais do IVA, dos anos de 1996 e 1997, com o fundamento na falta de notificação do mandatário da impugnante, para efeitos de audição prévia, no âmbito de anterior procedimento de reclamação graciosa.

BNa douta decisão sob recurso foi dado como provado o facto de a impugnante ter sido notificada para efeitos de audição prévia, na sede da sua actividade agrícola, ou seja, para se pronunciar sobre o projecto de decisão proferido na reclamação que apresentara contra a referidas liquidações de IVA.

CResulta dos autos que o mandatário da reclamante e ora impugnante veio a ser notificado da decisão de indeferimento da reclamação, na sequência de requerimento que para esse efeito posteriormente apresentou - fls. 104 a 106 do Processo Administrativo apenso.

DAbrindo-se assim novo prazo para impugnar aquela decisão desfavorável.

EE, na realidade, após a notificação da decisão final na pessoa do mandatário da impugnante, foi deduzida a presente impugnação, pelo que a impugnante veio a atingir o resultado que pretendia alcançar e que é a defesa contra o acto tributário.

FA douta sentença recorrida nada refere sobre este facto, que consta dos autos e o qual, salvo o devido respeito por melhor opinião, se mostra relevante para a apreciação e julgamento da causa.

GÉ que a preterição da formalidade que ancorou o fundamento da douta decisão sob recurso, não prejudicou o direito de defesa da então reclamante, nem mesmo dela resultou uma lesão real e efectiva dos interesses protegidos pelo preceito violado, com a susceptibilidade de lhe causar prejuízo irreparável.

HDeveria, assim, a douta sentença "a quo" ter-se pronunciado e decidido sobre a matéria objecto da impugnação, ou seja, as controvertidas liquidações adicionais de IVA, pelo que, não o tendo feito, incorreu no vício de omissão de pronúncia, previsto nos artigos 125° do C.P.P.T. e 668°, n° l, al. d) do C.P.C.

IOutrossim deu a douta sentença recorrida como provado que a notificação para efeitos de audição prévia não respeitou o disposto no artigo 40° do C.P.P.T., e, em consequência, considerou que tal facto gera a anulabilidade das liquidações do IVA em causa.

JNa verdade, a preterição daquela formalidade (sanada, em nosso entender, pelas razões acima expendidas) verificou-se no procedimento de reclamação graciosa atrás referido, e na sua fase decisória.

LDonde resulta que a irregularidade da notificação para o exercício do direito de audição prévia sobre o projecto de decisão proferido em reclamação graciosa, que é invocada em posterior impugnação judicial, não poderá gerar a anulabilidade da liquidação do tributo que foi objecto da reclamação e é também objecto da impugnação.

MA irregularidade da notificação para o exercício de audição prévia afecta o valor do acto praticado, devendo ser anulados os actos posteriores que dela dependem e não tendo assim decidido, a douta sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento.

Pelas razões acima expendidas A representação da Fazenda Pública requer seja revogada a sentença recorrida, Por erro de julgamento e omissão de pronúncia.

Não foram apresentadas contra -alegações.

A EPGA emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

*2. – Na decisão recorrida e atentos os elementos juntos aos autos, considerou-se provada a seguinte matéria de facto com relevância para a decisão a proferir: 1°- A reclamante está colectada pela actividade de "Cerealicultura" com sede na R. ..., Évora, situando-se a exploração agrícola na Casa ... - ..., Concelho de Ferreira do Alentejo - doc. Fls. 91 do PAT apenso.

  1. - A Herdade ..., Lda., emitiu à impugnante as facturas n° 61 e 98, datadas de 31/12/1996 e 31/12/1997 - doc. Fls. 20 e 21 do PAT apenso.

  2. - A A. F. não aceitou as facturas por as mesmas terem sido facturadas por um valor superior ao que o prestador de serviços cobrara da emitente, por entender que havia diferenças entre os serviços prestados e os facturados e por ultrapassarem o prazo para a sua emissão a contar do fornecimento do serviço - doc. Fls. 93 e 94 do PAT apenso.

  3. - A reclamação graciosa foi subscrita por Advogado que juntou Procuração - doc. Fls. 8 do PAT apenso.

  4. - Em 23/11/2000 a impugnante foi notificada para efeitos de audição prévia para a "Herdade ...", 7900 Ferreira do Alentejo - doc. Fls. 97 do PAT apenso.

  5. - A A. F. procedeu às liquidações adicionais impugnadas, para os anos de 1996 e 1997, respectivamente nos valores de esc: 1.123.122$00 e juros e de esc: 942.480$00 e juros - doc. Fls. 21.

  6. - As liquidações em causa não foram pagas - doc. Fls. 11.

*A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos referidos juntos aos autos.

*Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.

*3. - As questões colocadas pela impugnante, tal como foram identificadas na sentença recorrida, eram as de saber se a impugnante foi regularmente notificada para o exercício do direito de audição e se era correcta a desconsideração das facturas em causa.

Enfrentando essas questões, o Mº Juiz «a quo» julgou procedente a impugnação com fundamento em que, nos termos do art° 40 do CPPT, "as notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório" e, porque provado está que a notificação para efeitos de audição prévia não respeitou este comando legal, tal falta gera a anulabilidade da liquidação.

Ainda aduziu o Mº Juiz que: ”Aliás, não se percebe muito bem o critério para a notificação, pois nem sequer notificaram a impugnante para a sua morada fiscal, que constava dos ficheiros da A.F.. Limitaram-se a remeter a notificação para onde a impugnante tem a sua propriedade, o que nem se quer constitui notificação da própria impugnante.

Esta solução impede o conhecimento da última questão.

Anulado o acto, a impugnante teria direito a juros indemnizatórios, se tivesse pago a liquidação em causa, o que não aconteceu.” A recorrente assaca à sentença um erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito porquanto resulta dos autos que o mandatário da reclamante e ora impugnante veio a ser notificado da decisão de indeferimento da reclamação, na sequência de requerimento que para esse efeito posteriormente apresentou (fls. 104 a 106 do Processo Administrativo apenso), abrindo-se assim novo prazo para impugnar aquela decisão desfavorável, sendo que, após a notificação da decisão final na pessoa do mandatário da impugnante, foi deduzida a presente impugnação, pelo que a impugnante veio a atingir o resultado que pretendia alcançar e que é a defesa contra o acto tributário.

E, porque a sentença recorrida nada refere sobre esse facto e a preterição da formalidade que ancorou o fundamento da douta decisão sob recurso, não prejudicou o direito de defesa da então reclamante, nem mesmo dela resultou uma lesão real e efectiva dos interesses protegidos pelo preceito violado, com a susceptibilidade de lhe causar prejuízo irreparável, deveria, assim, a douta sentença "a quo" ter-se pronunciado e decidido sobre a matéria objecto da impugnação, ou seja, as controvertidas liquidações adicionais de IVA, pelo que, não o tendo feito, incorreu no vício de omissão de pronúncia, previsto nos artigos 125° do C.P.P.T. e 668º, nº 1, al. d) do C.P.C..

A EPGA manifestou concordância com o ponto de vista da recorrente FP.

Assim: I) – Da Omissão de pronúncia: Da análise da sentença vê-se que na fundamentação foi analisada a questão da falta de notificação do mandatário da impugnante, para efeitos de audição prévia.

Poderá afirmar-se que a mesma deixou de conhecer da questão a que estava obrigado o julgador de, após a notificação da decisão final na pessoa do mandatário da impugnante, ter sido deduzida a presente impugnação, vindo a impugnante a atingir o resultado que pretendia alcançar e que era a defesa contra o acto tributário e, porque a sentença recorrida nada refere sobre esse facto e a preterição da formalidade que ancorou o fundamento da douta decisão sob recurso, não prejudicou o direito de defesa da então reclamante, nem mesmo dela resultou uma lesão real e efectiva dos interesses protegidos pelo preceito violado, com a susceptibilidade de lhe causar prejuízo irreparável, deveria, assim, a douta sentença "a quo" ter-se pronunciado e decidido sobre a matéria objecto da impugnação, ou seja, as controvertidas liquidações adicionais de IVA, pelo que, não o tendo feito, incorreu no apontado vício? Note-se que a arguida assaca à decisão a nulidade por não ter conhecido da a matéria objecto da impugnação, ou seja, as controvertidas liquidações adicionais de IVA.

Todavia, ao expender que “nos termos do art° 40 do CPPT, "as notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório" e, porque provado está que a notificação para efeitos de audição prévia não respeitou este comando legal, tal falta gera a anulabilidade da liquidação” e que “Esta solução impede o conhecimento da última questão” – a de saber se era correcta a desconsideração das facturas em causa - o Mo Juiz revela que a questão não lhe passou despercebida e que entendeu que, pela solução dada à outra questão, ficava prejudicado o conhecimento da questão pretensamente omitida.

E a eventual desconsideração no texto da sentença de outros factos e poderia determinar um eventual erro de julgamento por se...

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