Acórdão nº 00008/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Novembro de 2009

Data03 Novembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 2º JUÍZO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO F..., educador de infância do quadro único do Ministério da Educação, melhor identificado a fls.2 dos autos, interpôs no TAC de Coimbra recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 19-05-2003, assumido no uso de competência delegada, que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto da decisão da autoria do Director Regional da Educação do Alentejo que lhe aplicou a pena de inactividade pelo período de um ano e, assim o confirmou.

Imputa ao despacho punitivo vários vícios de violação de lei, assentes em erro nos pressupostos de facto e direito, por ofensa ao disposto nos artigos 25, n.º1, 28º, 29º e 32º als, d) e e), todos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro (doravante Estatuto Disciplinar ou ED).

Por sentença de 15.10.2003, o TAC de Coimbra declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, e ordenou a remessa dos autos a este TCA - Sul.

Após a competente baixa dos autos, a entidade recorrida respondeu defendendo a legalidade do acto impugnado e pugnando pela improcedência do recurso (cfr. fls. 50 a 55 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

Cumprido que foi o preceituado no art. 67º, do RSTA, veio o recorrente a apresentar alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “

  1. A pena de inactividade de um ano aplicada ao recorrente é injusta e desajustada aos factos; na sua aplicação cometeu-se erro nos pressupostos de facto e, contrariou-se o disposto nos artºs 32 alíneas d) e e) do Estatuto Disciplinar, bem como, não se teve em consideração os artºs 28,29 e 25/1 do Dec.Lei nº24/84, de 16/1.

  2. Pelo que, ao recorrente nenhuma pena deve ser aplicada; porém se for, deve a mesma ser suspensa, revogando-se a decisão sobre crítica.

A entidade Recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto recorrido, mas não formulou conclusões (cfr. fls.71 a 77 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

O Exmº Procurador Geral Adjunto, neste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso (cfr. fls. 80, que aqui se dá por integralmente reproduzida).

Foram colhidos os Vistos legais.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS FACTOS Do acervo documental constante dos autos e do processo instrutor apenso, resultam provados e com interesse para a decisão, os seguintes factos: 1) O associado do Recorrente, educador de infância do quadro único do Ministério da Educação, colocado no Jardim de Infância de Assumar – Escola Básica Integrada/JI de Monforte, desempenhava, simultaneamente, e desde à alguns anos, as funções de Director da Associação de Profissionais de Educação de Norte Alentejano (doravante APE-NA) (cfr., entre outras, fls. 5, 6, 41, 124 e 347, do I Volume do Processo Instrutor (PI) e fls. 2 e 72 do processo principal); 2) À data dos factos desenvolvia um projecto de formação financiado pelo PRODEP.

2) Por força das funções que exercia na APE-NA, o arguido pediu dispensa da componente lectiva para o ano lectivo de 2001/2002, que lhe veio a ser concedida por despacho de 28-05-2001, da autoria da Senhora Directora Regional Ajunta da Direcção Regional da Educação do Alentejo (DREA) comunicado através do oficio n.º 07635, de 31.05.2001 (cfr. fls. 24, 84 e 88 do I Vol. do PI); 3) Porém o Director Regional da DREA, por despacho datado de 12-07-2001, veio a revogar a autorização outorgada pela Directora Regional Adjunta e em consequência a indeferir o pedido de dispensa total de serviço formulado pelo arguido (cfr. fls. 25 do I Vol. do PI); 4) Este despacho foi comunicado ao arguido, a coberto do Oficio n.º DSRH/01, sem data (ibidem); 5) Inconformado, o arguido recorre hierarquicamente para o Ministro da Educação, nos termos constantes de fls. 28 e 29 do I Vol. do PI , cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

6) Em 25-07-01 dirige exposição ao SEAE, com vista a demonstrar que a sua continuação à frente da Associação de Profissionais do Norte Alentejano é necessária para os serviços (cfr. fls. 30 a 32 do I Vol.do P.I.).

7) Por despacho de 04-10-2001, o Secretário de Estado da Administração Educativa, no uso de competência delegada, negou provimento ao recurso hierárquico apropriando-se da fundamentação contida na informação nº GJ /111/MPF-2001, que de seguida se transcreve: “ A atendibilidade dos factos alegados pelo recorrente não se sobrepõe à reparação da ilegalidade em que se traduzia o despacho revogado, já que o mesmo havia sido proferido com violação da norma jurídica aplicável ao caso concreto.

- Por outro lado, tendo em conta que o acto impugnado em nada prejudica a manutenção pelo recorrente da qualidade de Director do Centro de Formação , e bem assim o competente desempenho do cargo, a concessão da medida reparadora, conforme é requerido, não se nos afigura consentânea com a protecção e extensão dos interesses invocados”; ( cfr. fls. 46 47 do I Vol. do P.I.) 8) O recorrente reagiu contra este despacho nos termos constantes da reclamação subscrita em 19-10-2001 e junta a fls. 48 do I Vol. do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 9) Em 30-11-2001 foi elaborado auto por falta de assiduidade, em virtude do recorrente ter faltado ao serviço entre 22-10 e 30-11, e não ter dado entrada, até esta data, nos Serviços Administrativos do Agrupamento de Escolas de Monforte, qualquer documento justificativo daquelas faltas (cfr. fls 5 do I Vol, do PI); 10) Por despacho de 04-12-2001, do Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Monforte foi instaurado processo disciplinar ao educador de infância que tomou o n.º 10.07-330619 (cfr. fls 6 do I Vol, do PI); 11) O recorrente reagiu contra a instauração do processo disciplinar, interpondo recurso para o SEAE, conforme melhor se alcança de fls...

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