Acórdão nº 03300/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução03 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. - Inconformada com a decisão proferida pela Mª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que indeferiu liminarmente a presente impugnação e absolveu a Fazenda Pública do pedido, veio a impugnante T ..., Ldª., recorrer para Tribunal Central Administrativo Sul, pedindo a sua revogação.

Formulou as seguintes conclusões: “43.A 2 de Dezembro de 2008, apresenta o sujeito passivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, petição de Impugnação Judicial.

  1. A impugnante não foi notificada de qualquer decisão em matéria tributária e consequentes liquidações.

  2. Adquire conhecimento da alegada dívida de IVA, dos exercícios de 2002 a 2005, no montante de 92 393,30€ e 1 972,17€ de acréscimos legais, com a notificação do anúncio para venda de um imóvel, no âmbito do processo executivo n° 2089200601056174 e apenso, em ofício datado de 10 de Outubro de 2008.

  3. Junto do Serviço de Finanças obtém informação, através do sistema informático das execuções fiscais, que as liquidações dos exercícios de 2002, 2003 e 2004, que integram o processo executivo n° 2089200601056174, estão totalmente pagas.

  4. O anúncio padece assim de irregularidades graves, designadamente no que se refere ao montante da divida e à indicação do processo executivo n° 2089200601056174, totalmente pago.

  5. A 11 de Novembro de 2008, requer certidão, através de fotocópia, das liquidações em dívida, já que pelos dados retirados do sistema informático, parte substancial da dívida estava paga.

  6. O Serviço de Finanças, emite uma certidão, apenas com as certidões de dívida, certificando uma dívida de 231 265, 72€, em absoluta desconformidade com o anúncio publicado.

  7. De novo, junto do Serviço de Finanças, fica a saber, que afinal, é devedora de apenas 74 481, 20€ no âmbito do processo executivo apenso n°2089200601057650.

  8. Ou seja, o único dado que se presume correcto, não foi notificado ao contribuinte.

  9. Pese embora a motivação aduzida em sede de p.i. não faz a douta sentença apreciação alguma sobre estes factos.

  10. Que, considera a recorrente relevantes para a decisão, na medida em que, a ser considerado erro na forma de processo, não pode proceder a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição, a ver pela data em que obtém conhecimento da divida real, já depois de lhe ter sido entregue a certidão e ainda dos erros graves de que padece o anúncio.

  11. Como também não faz a douta sentença, apreciação alguma, sobre a resposta que dá a impugnante ao Tribunal a 29 de Janeiro de 2009.

  12. A ser entendido erro na forma de processo, não pode a recorrente concordar, que a data constante do ofício, 10 de Outubro de 2008, sirva de bitola para a contagem do prazo de 30 dias, com vista à convolação da petição em oposição à execução fiscal.

  13. E que por força da menção a essa data, 10 de Outubro, se julgue procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição, obstáculo intransponível que obsta à convolação do processo.

  14. Note-se, que por via do desconhecimento e ainda dos erros que se perspectivaram com a notificação do anúncio, requer a aqui recorrente, certidão, a 11 de Novembro de 2008.

  15. A douta decisão entende, que para apreciação do pedido apresentado o meio processual não é adequado e, sobre a possibilidade de convolação a única coisa que obsta é justamente o facto de não se verificar o requisito da tempestividade.

  16. Está demonstrado, que adquire a aqui recorrente...

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