Acórdão nº 0893/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução03 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A… (id. nos autos) recorre para este STA de um acórdão do Tribunal Central Administrativo, que confirmou a sentença do TCA Sul, pela qual foi julgada procedente a excepção dilatória da incompetência absoluta em razão da matéria, na acção de responsabilidade civil extra-contratual intentada pelo Autor, ora Recorrente, contra o Estado Português, alegando a violação pelo MNE do dever de protecção dos interesses do Autor, permitindo que lhe fosse aplicada pelo Governo da República Popular de Angola a medida de expulsão do território angolano, medida publicada no Jornal de Angola, de 04.08.1986.

Não alega, expressamente, qualquer razão susceptível de fundamentar a admissão do recurso de revista, em face dos pressupostos estabelecidos no art.º 150.º, n.º 1 do CPTA.

O M.º Público, em representação do Réu Estado Português, contra-alegou defendendo, apenas, a improcedência do recurso.

  1. Decidindo 2.1. O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.

    Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar...

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