Acórdão nº 0714/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2009

Data03 Novembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que declarou extinta a instância nos autos de oposição por si deduzidos à execução fiscal n.º 3271199901018671, instaurada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 13 contra a sociedade B…, SA, por dívidas de IVA, coimas e despesas, e contra si revertida, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. O recorrente foi citado, na qualidade de responsável subsidiário, para pagar a quantia de € 11.733,57, de que era devedora a sociedade comercial B…, SA; 2. Na execução, o recorrente deduziu oposição alegando prescrição e ilegitimidade, nos termos do art.º 204.º do CPPT; 3. A oposição é o único meio adequado para impugnar o despacho de reversão; 4. Porém, sem alternativa, o recorrente viu-se compelido a assegurar o crédito da Fazenda Pública sem contudo ter prescindido de manter a sua impugnação; 5. Porém, o tribunal a quo considerou que, tendo o recorrente pago a quantia exequenda e acrescido, a execução só podia ser declarada extinta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 176.º do CPPT; 6. Ora, o recorrente não se conforma; 7. O recorrente é parte na presente acção por ter sido, contra ele, ordenada a reversão da execução fiscal, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 9.º do CPPT; 8. Acontece que o recorrente alega não estarem verificadas as respectivas circunstâncias; 9. Como revertido e querendo colocar em causa o procedimento adoptado pela Fazenda Pública, ao recorrente apenas lhe é facultado como meio de defesa a oposição; 10. Isto é, como meio exclusivo e adequado para impedir a reversão, o recorrente só podia utilizar a oposição; 11. A lei não lhe faculta outro meio; 12. Ao devedor originário é possível reagir perante qualquer acto ilegal praticado pela Fazenda Pública, nos termos do art.º 99.º e ss. do CPPT; 13. Utilizando esse meio, o impugnante tem sempre a faculdade de suspender o prosseguimento mediante a prestação de garantia adequada, nos termos do n.º 4 do art.º 103.º do CPPT, ou pagamento do imposto e acrescido sem que, com isso, precluda o seu direito de reclamar ou impugnar, segundo o disposto no n.º 3 do art.º 9.º da LGT; 14. Trata-se de uma regra excepcional sem que seja entendido como uma renúncia ao direito a reagir contra um acto da Fazenda Pública; 15. Ora, o...

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