Acórdão nº 0538/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2009

Data03 Novembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, melhor identificado nos autos, não se conformando com o acórdão do TCA Sul que negou provimento ao recurso que havia interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial que havia deduzido contra o acto de liquidação de IRS e juros compensatórios, referentes aos anos de 1999 a 2001, no montante global de € 26.662,38, dele vem, nos termos do disposto no artº 150º do Código de Processo nos Tribunas Administrativos, interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª- As liquidações fiscais em referência, relativas a IRS dos anos de 1999 a 2001, constituíram, como houve o especial cuidado de expressar na p.i. de impugnação - seu n° 6 - o objecto da impugnação judicial a que os autos se reportam, consideradas essas liquidações no seu sentido amplo de abranger não apenas o seu conceito restrito de apuramento do imposto pela aplicação da respectiva taxa à matéria colectável, mas ainda os actos procedimentais anteriores da Administração Fiscal que conduziram ao apuramento dessa matéria colectável, também eles submetidos a regras legais, que não foram respeitadas (supra n° 5); 2ª- No caso essas liquidações, como vem alegado, estão eivadas de irregularidades, que se prendem, duas delas, com erros de cálculo no apuramento do imposto supostamente devido, e uma outra cuja inobservância pela Administração Fiscal inviabilizava, legalmente, esta Administração de utilizar métodos indirectos para determinar a matéria colectável, base dessas liquidações (v. supra n°s 2 a 5); ocorrências que determinaram, as duas primeiras, a ilegalidade parcial das liquidações impugnadas, e a última, a ilegalidade total dessas mesmas liquidações, enquanto incidentes sobre uma matéria colectável ilegalmente determinada (supra n°s 6 e 6.1); 3ª- Tais ilegalidades, qualquer delas, eram, como aconteceu, sindicáveis judicialmente através da impugnação judicial das ditas liquidações, como se fez, à luz do disposto no art° 86°, n° 4 da LGT, como referido antes (supra n°s 3 a 6), nomeadamente pelo facto de que não foi facultado ao contribuinte o uso do seu direito de proceder à regularização de eventuais irregularidades por ele cometidas na sua contabilidade (v. supra als. c) e c. 1 do n° 5), faculdade que, se acautelada, poderia permitir, em sede administrativa, aquela regularização contabilística; 4ª- Não o entendeu assim o douto acórdão recorrido, que, omitindo qualquer pronúncia sobre as alegações da recorrente e seus fundamentos, ignorou em absoluto aquelas irregularidades cometidas no...

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