Acórdão nº 548/09 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | Cons. Vítor Gomes |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2009 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 548/2009
Processo n.º 606/09
-
Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, na 3ª Secção, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
-
O sinistrado A. requereu no Tribunal do Trabalho de Almada, em 25 de Fevereiro de 2009, com fundamento em agravamento das lesões, nova revisão da pensão por acidente de trabalho que lhe havia sido concedida em 9 de Novembro de 1998 e revista em 5 de Novembro de 2002.
O pedido foi objecto de despacho liminar, proferido em 29 de Maio de 2009, a autorizar o procedimento do incidente, recusando aplicação à norma do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Lei dos Acidentes de Trabalho LAT), que só permite a revisão nos 10 anos posteriores à fixação da pensão, com fundamento em inconstitucionalidade.
2. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório desta decisão, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com vista à apreciação da inconstitucionalidade da norma a que foi recusada aplicação.
Neste Tribunal, o Ministério Público apresentou alegações em que, depois de recordar a jurisprudência constitucional a propósito da caducidade do direito de pedir a revisão de pensões por acidentes de trabalho com fundamento em agravamento da incapacidade, conclui nos seguintes termos:
1. A norma do n,º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido actualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado, é inconstitucional por violação do direito do trabalhador à justa reparação, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição.
-
Termos em que deveria confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida.
Não houve contra-alegações.
-
Fundamentos
3. Com relevância para a questão de inconstitucionalidade, consta da decisão e do conjunto do processo, o seguinte:
- Por decisão homologatória proferida em 9 de Novembro de 1998 (a referência que na decisão se faz a 1999 deve-se a mero lapso) foi, com base numa IPP de 6%, fixada ao requerente a pensão anual vitalícia de 39.656$00 (fls. 50 a 53);
- A pedido do sinistrado procedeu-se à remição da pensão;
- Em 24 de Janeiro de 2001 o sinistrado apresentou um pedido de revisão da pensão com fundamento em agravamento das lesões (fls. 108);
- Esse pedido foi deferido por decisão de 5 de Novembro de 2002, tendo-se entendido que a IPP aumentara de 6% para 10% e, consequentemente, fixado a pensão mensal de 26.437$00 a partir de 24 de Janeiro de 2001 (fls. 160);
- Procedeu-se à remição da nova pensão (fls. 172):
- Em 25 de Fevereiro de 2009, o sinistrado requereu nova revisão, com fundamento em agravamento das lesões.
4 O artigo 25.º do novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, constante da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, reproduzindo com ligeiras alterações de pormenor o que constava da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, dispõe:
1. Quando se verifique...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO