Acórdão nº 4854/03.0TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução01 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 811 - FLS 93.

Área Temática: .

Sumário: I – Estando em causa as partes comuns do prédio, o início do decurso do prazo de garantia previsto no art. 1225º, nº4, do CC não pode ter como referência o momento da escrituração das diferentes fracções, antes aquele em que é eleita uma administração conjunta dos condóminos.

II – Para esse efeito, não estará impedido o construtor/vendedor, enquanto dono e administrador de um prédio no qual instituiu o regime de propriedade horizontal e após a conclusão da sua construção, mas existindo já uma maioria do valor do prédio em poder dos novos condóminos, de desencadear processo para que seja efectivada a nomeação duma nova administração, até lá devendo manter-se a sua correspondente responsabilidade.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO.

A Administração do Condomínio do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ………., n.ºs .., …, … e … e ………., n.ºs .., .. e .., Freguesia de ………., Gondomar, veio intentar acção, sob a forma ordinária, contra “B………., Ld.ª”, com sede na Rua ………., n.º …, ………., Matosinhos, tendo formulado contra esta última os pedidos condenatórios que se passam a enunciar: A/ proceder às obras referidas no parecer técnico junto aos autos como documento n.º 6 e no orçamento do mesmo constante, necessárias à eliminação dos defeitos de construção, discriminados no parecer técnico e no documento anexo, inerentes ao prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial, ou à reconstrução relativa a todas as partes do edifício discriminadas no parecer técnico e orçamento juntos aos autos como documento n.º 6, caso a eliminação dos defeitos de construção não sejam possíveis; ou subsidiariamente: B/ pagar à Autora, a título de indemnização referente às obras a efectuar nas partes comuns do prédio, o montante de 86.834,30 €, nos termos decorrentes do expendido no artigo 18.º da petição inicial, montante esse necessário à reposição do edifício no estado de segurança, conservação e salubridade que o mesmo deveria ter, não fossem os defeitos de construção expostos, acrescido da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença nos termos peticionados no artigo 19.º da mesma peça processual.

Para o efeito e em síntese, alegou a Autora que o dito prédio, tendo sido construído e depois comercializado pela Ré, através da venda das diferentes fracções, começou, entre Janeiro e Março de 2002, a revelar diversas deficiências nas suas partes comuns, apesar duma anterior intervenção, sem êxito, levado a cabo pela mesma Ré no sentido de debelar idênticos vícios, denunciados em Abril de 2001, sendo que, apesar de nova denúncia em Novembro de 2002, a Ré não procedeu à reparação das aludidas deficiências, cuja reparação importa o dispêndio da quantia de pelo menos 72.970 euros, acrescida do respectivo “IVA”.

A Ré, citada para os termos da acção, veio apresentar contestação em que se defendeu por impugnação e excepção, no âmbito daquela ponde em causa, nomeadamente, a existência das invocadas deficiências, mais aduzindo que, a verificarem-se, as mesmas decorriam da falta de manutenção do prédio ou do normal desgaste dos materiais; enquanto, no âmbito da defesa por excepção, arguiu a caducidade do direito exercido na acção, pois que, não detendo ela a qualidade de vendedor/construtora, apenas de vendedora das diferentes fracções do aludido prédio, havia sido excedido o prazo de 6 meses após a denúncia dos invocados defeitos para a instauração da acção, atento o prescrito no art. 917 do CC; para além do que, mesmo a entender-se ser de aplicar à situação em causa o regime estabelecido no contrato de empreitada – mais precisamente o disposto no art. 1.225 do CC – sempre o exercício do direito de acção teria também caducado, posto aquela ter dado entrada em juízo (Novembro de 2003) para além dos cinco anos após a entrega (até ao final de 1997) das partes comuns do referido imóvel.

Aproveitou ainda para deduzir incidente de intervenção provocada acessória das entidades que procederam à realização das obras de construção civil referentes à edificação do mencionado prédio, para a hipótese do eventual reconhecimento dos direitos deduzidos na acção, a permitir, por sua vez, o exercício do direito de regresso da sua parte relativamente aos que procederam à realização dos referidos trabalhos de construção.

Replicou a Autora, defendendo a improcedência da aludida matéria de excepção e concluindo nos precisos termos do inicialmente peticionado.

Admitido o falado incidente de intervenção e citados os chamados, apenas a sociedade “C……….

” apresentou articulado próprio, tendo no essencial impugnado grande da parte da alegação inicial.

Findos os articulados, proferiu-se despacho saneador tabelar, deixando-se para conhecimento final a matéria relativa à falada excepção de caducidade, seguindo-se a fixação da factualidade tida como assente entre as partes e a organização da base instrutória, peça esta que, tendo sofrido reclamação, só em parte foi atendida.

Veio a realizar-se audiência de julgamento, com gravação dos depoimentos nela prestados, tendo sido proferida decisão da matéria de facto, após o que se sentenciou a causa, julgando-se a mesma parcialmente procedente, nessa medida se condenando a Ré a proceder à reparação dos defeitos apurados.

Inconformada com o sentenciado, interpôs a Ré recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações nos termos que se passam a enunciar: - A sentença recorrida condenou a Ré a executar reparação de defeitos de construção de prédio que construiu e vendeu, por erros na fixação da matéria de facto e na aplicação dos regimes dos arts. 916, 917, 1225, 1429-A, todos Código Civil; - Na correcta apreciação e valoração dos depoimentos das testemunhas – e por referências às passagens assinaladas na alegação e...

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