Acórdão nº 956/08.5TBTNV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução01 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Legislação Nacional: ARTIGO 1918.º DO CÓDIGO CIVIL Sumário: 1. É aos pais, ou no caso de separação a um deles, que primacialmente compete a guarda dos filhos já que é neles que radica a titularidade das responsabilidades parentais, não podendo os avós ser equiparados aos pais para efeito de atribuição da guarda dos filhos; 2. A confiança da guarda do menor a terceiros, mormente aos avós, nos termos do art.º 1918.º do Código Civil só é admissível quando os pais, pela sua actuação, coloquem em perigo a segurança, saúde, formação moral ou educação dos filhos.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra 1.

Relatório A....

requereu contra B....

a regulação do exercício do poder paternal (agora denominado de responsabilidades parentais[1]) relativamente ao menor, filho de ambos, C...., nascido em 10 de Outubro de 2006.

Alegou para tanto, em resumo, ter o menor nascido de um relacionamento ocasional que teve com a mãe deste, com quem nunca viveu, o menor viveu com a avó materna e passou com os avós paternos os fins-de-semana até que, em 7 de Junho de 2008, a requerida o levou consigo, impedindo as avós de o ver e estar com ele, sendo que também o requerente foi impedido de o visitar, acrescendo que a mãe vem negligenciando os seus cuidados de saúde e higiene, requerendo, a final, que o exercício do poder paternal seja atribuído aos avós paternos, já que não dispõe de condições para a sua guarda, e fixado um regime de visitas aos progenitores bem como de prestação alimentícia.

Realizada a conferência prevista no art.º 175.º da OTM não chegaram os pais a qualquer acordo e foi fixado, como regime provisório, que o menor continuasse à guarda e cuidados da mãe, a quem foi atribuído o poder paternal e fixado um regime de visitas ao pai e a prestação mensal de € 100,00 a título de alimentos.

Na sequência da notificação para alegações só o requerente o fez para concluir como no requerimento inicial, tendo arrolado testemunhas.

Instruídos os autos, designadamente com relatórios sociais, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida sentença que regulou o exercício do poder paternal nos seguintes termos: a) – O menor ficará entregue à guarda e cuidados da mãe, que sobre ele exercerá o poder paternal; b) – O requerente A....e ainda a avó materna D....e os avós paternos E.... e F...., poderão visitar o menor sempre que o desejem, sem prejuízo dos períodos de repouso, alimentação, convalescença em caso de doença e prática dos períodos escolares, para o efeito devendo avisar previamente a mãe; c) – O progenitor, a avó materna e os avós paternos poderão ter consigo o menor aos fins-de-semana, com a periodicidade de 15 em 15 dias. Para o efeito o progenitor ou os avós paternos poderão levar consigo o menor ao sábado, até às 10 horas e indo buscá-lo a casa da mãe. Poderão ter, o progenitor e os avós, o menor junto a si durante o fim-de-semana, pernoitando o mesmo em casa dos avós paternos e ir entregá-lo no mesmo local até às 20 horas de domingo. Este regime de visitas iniciar-se-á no último fim-de-semana de Maio de 2009; d) – O progenitor e os avós do menor poderão ter o mesmo junto a si durante as férias de Verão, por um período de 15 dias. Esse período coincidirá com as férias do progenitor e desde que não perturbe as do menor. Para o efeito, o progenitor e/ou os avós deverão avisar a requerida com uma antecedência de pelo menos 1 mês em relação ao período em que ocorrerão as férias daquele, de forma a poderem combinar o período em que eles terão o menor consigo; e) – O menor passará alternadamente com cada um dos pais os dias 24 e 25 de Dezembro, por um lado, os dias 31 de Dezembro e 1 de Janeiro, por outro e ainda a sexta- feira e o domingo de Páscoa. Neste ano o menor passará os dias 24 e 31 de Dezembro com o pai e os dias 25 de Dezembro e 1 de Janeiro com a mãe, trocando no ano seguinte; f) - O menor passará metade das férias de Natal e da Páscoa com o pai e os avós e a outra metade com a mãe; g) – A título de pensão de alimentos para o menor, o progenitor deverá pagar a quantia de € 100,00 mensais, a entregar à progenitora por cheque, vale de correio, numerário...

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