Acórdão nº 119-H/1996.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelDR. AZEVEDO MENDES
Data da Resolução01 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: AL. D) DO Nº 1 DA BASE XIX DA LEI 2127, DE 1965; 147º, Nº 1, CPT/1981 Sumário: I – O artº 3º do DL nº 480/99, de 9/11, que aprovou o actual CPT, estabeleceu que o mesmo entrava em vigor em 1/1/2000, sendo apenas aplicável aos processos instaurados a partir dessa data.

II – A NLAT, aprovada pela Lei nº 100/97, de 13/09, no seu artº 41º estabelece que a mesma se aplica apenas aos acidentes de trabalho que ocorrerem após a sua entrada em vigor.

III – Tendo um dado acidente de trabalho ocorrido em 1996, aplica-se-lhe o regime da LAT aprovada pela Lei nº 2127, de 3/08/1965.

IV – A al. d) do nº 1 da Base XIX da Lei 2127 estabelecia que, no caso de morte do sinistrado, os filhos “afectados de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho” teriam direito a uma pensão anual (vitalícia).

V – O artº 147º, nº 1, do CPT de 1981 (Dec. Lei nº 272-A/81, de 30/09), reporta-se à revisão da incapacidade de sinistrado de acidente de trabalho ou de doente profissional.

VI – Esta norma reporta-se apenas à revisão da incapacidade de sinistrado de acidente de trabalho ou de doente profissional, pelo que não admite a revisão de pensão fixada aos filhos de um sinistrado falecido em acidente de trabalho “afectados de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho”.

Decisão Texto Integral: Autor: A...

Ré: B...

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Em processo emergente de acidente de trabalho, em que assume a qualidade de beneficiário o identificado autor, a seguradora requereu exame de revisão de incapacidade.

O Sr. juiz a quo, proferiu então o seguinte despacho: “A pensão do beneficiário A... é vitalícia - cfr. a decisão de fls. 65 e 66 do apenso E), e o disposto no art. 49º, nº 5, do D.L. nº 143/99, de 30-04. Logo, tal pensão não admite revisão.

Por outro lado, o incidente previsto no art. 147° do Código de Processo do Trabalho destina-se ao agravamento (ou superveniência) da doença que afecta o beneficiário, e não à sua melhoria.

Desse modo, julgamos que o requerido não pode proceder.

Porém, antes demais, notifique a requerente para se pronunciar, no prazo de 10 dias - art. 3°, nº 3, do C.P.C.

”.

Perante este despacho, a requerente seguradora pronunciou-se pela admissibilidade do incidente de revisão e o Ministério Público pela sua inadmissibilidade.

Ouvidas as partes, o Sr. juiz proferiu então o seguinte despacho: “Pelos motivos já expostos no despacho de fls. 11 (PP), que nos dispensamos de repetir, e que mantemos, indefiro liminarmente o requerimento de revisão formulado pela requerente "B...".

Custas do incidente pela requerente - art. 446°, nº 1 e 2, do C.P.C.

Notifique”.

É deste despacho que a ré veio agravar apresentando, nas correspondentes alegações, as seguintes conclusões:[…]O autor, patrocinado pelo Ministério Público, apresentou contra-alegações pronunciando-se pela manutenção do despacho recorrido.

O Sr. juiz sustentou o seu despacho.

*III.

As conclusões da alegação da recorrente delimitam o objecto do recurso (arts. 684° nº 3 e 690° nº 1 do C. P. Civil), não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.

Decorre do exposto que a questão que importa dilucidar e resolver, o objecto do recurso, é a de saber se, em face da legislação aplicável, deve ser revogado o despacho que indeferiu o pedido de revisão da incapacidade do beneficiário atendendo a que ao mesmo lhe foi atribuída uma pensão vitalícia, por morte do seu pai em acidente de trabalho e em resultado de doença que o incapacita para o trabalho.

Podemos considerar assentes os seguintes...

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