Acórdão nº 0864/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 01 de Novembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
O A…, com sede na Rua …, em Lisboa, vem requerer, sob invocação do disposto na alínea a), do nº 2, do art. 112, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), e «previamente à instauração de acção de impugnação de acto administrativo, PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTO ADMINISTRATIVO», que diz vertido no Decreto do Presidente da República nº 57/2009, de 9 de Julho, que, nos termos do artigo 133, al. b), da Constituição, fixou o dia 27 do corrente mês de Setembro para a eleição dos Deputados à Assembleia da República.
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Alega o requerente que os órgãos de comunicação social, sejam de natureza pública ou privada, privilegiam a divulgação das mensagens e candidaturas eleitorais dos maiores partidos em detrimento das formações políticas de menor dimensão e recursos, prejudicando estes últimos, nos quais se inclui o requerente, «na prossecução da sua função de concorrerem para organização e para a expressão da vontade popular» e impedindo que se reúnam «as condições para o exercício da mais genuína/elevada expressão da democracia por cada cidadão, ou seja, para o cabal e verdadeiramente consciente exercício do seu poder político por intermédio do seu direito de voto»; e alega, ainda, que o Presidente da República «sendo o órgão soberano do Estado ao qual compete velar pelo cumprimento da legalidade e igualdade democráticas» e «sabendo que mecanismos não existem no ordenamento jurídico português que permitam fazer cumprir o normativo que protege o direito à igualdade de oportunidade de candidaturas», designou a data para a realização daquele acto eleitoral sem cuidar de velar pela criação de mecanismos que garantissem tal igualdade de oportunidades e tratamento das diferentes formações politicas concorrentes, «ficando, assim, aberto o caminho para que os resultados das próximas eleições correspondam a comportamento tendencioso e não a uma vontade livremente esclarecida dos cidadãos».
Assim, e para que possam ser criadas as condições essenciais que garantam a igualdade de tratamento de todas as candidaturas, conclui o requerente que «outra solução não resta senão a de suspender a eficácia do acto administrativo que apraza as eleições».
E é essa suspensão de eficácia que o requerente vem pedir, sob a invocação do art. 112, nº 2, al. a), do CPTA, onde se prevê a possibilidade de adopção de eficácia de «um acto administrativo».
O...
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