Acórdão nº 0259/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Novembro de 2009

Data01 Novembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A…, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso por si deduzido do despacho do Presidente da CM Sintra, de 4/2/2003, que indeferira um pedido de licenciamento de determinada operação de loteamento.

A recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões:

  1. Encontrando-se devidamente consolidado o acto tácito de deferimento do pedido de licenciamento formulado pela recorrente, não pode a entidade recorrida proceder à sua revogação atento o disposto nos arts. 67° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, e 141° do Cod. Proc. Administrativo; b) Questão que não foi ponderada pela sentença recorrida, a qual, em consequência, se mostra nula à luz do art. 668°, n.°1, al. d), do Cod. Proc. Civil; c) Não se mostrando a mesma prejudicada pela consideração de violação do PDM por parte do pedido de licenciamento, uma vez que o art. 56°, n.°2, al. a), do Decreto-Lei n.º 448/91 não prevalece sobre os comandos legais invocados na al. a) destas alegações; d) O acto expresso de indeferimento encontra-se ferido de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, contrariamente ao afirmado pela sentença recorrida; e) O art. 16°, ns.º 1 e 4 do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, contém uma disposição que, em termos de efeito útil, fixa o mínimo de área de cedência a partir da qual opera efeitos o Regulamento de Compensação Urbanística, sendo esse o seu efectivo fim, em termos de, não estando a área de cedência preenchida, terá o loteador de proceder ao pagamento das compensações, sem que tal viabilize o indeferimento do pedido de loteamento; i) Situação que apenas pode ser obstada para salvaguarda de fins de ordem, segurança e saúde publicas que, no caso, não existem e não são invocadas, cabendo à entidade licenciadora a ponderação da situação em obediência ao dever de fundamentação e ao principio da proporcionalidade; j) Não se verifica, igualmente, qualquer violação do art. 41°, n.°1, do PDM, pois que a área de parqueamentos e vias neles considerada, abrangendo, necessariamente, todas as vias de acesso e de parqueamentos inseridos no lote, se encontra preenchida e mesmo ultrapassada; k) A menos que se não considere, como a informação revela, a área de vias de acesso existentes dentro dos lotes mas que dão para áreas comuns, algo que afasta da consideração de que o mesmo comando legal...

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