Decisões Sumárias nº 395/09 de Tribunal Constitucional (Port, 01 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Gomes
Data da Resolução01 de Outubro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 395/2009

Processo n.º 714/09

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

  1. Por sentença de 19 de Novembro de 2008, o Tribunal Tributário de Lisboa (Juízo Liquidatário) concedeu provimento parcial à oposição deduzida por A., na qualidade de responsável subsidiário pelas dívidas da primitiva executada B. Ldª.

    Para tanto, a sentença recorrida recusou aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, à norma que se extrai do artigo 7-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 394/93, de 24 de Novembro e do artº 8º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, respectivamente, no segmento relativo à responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas, em relação ao pagamento de coimas aplicadas à sociedade.

    O Ministério Público interpôs recurso obrigatório desta sentença, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), com vista à apreciação de constitucionalidade das normas a que foi recusada aplicação.

  2. A questão de constitucionalidade que no presente recurso se coloca – responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas – foi já objecto de anteriores decisões do Tribunal, no sentido contrário ao adoptado na decisão recorrida.

    Assim,

    - No acórdão n.º 129/2009 decidiu-se “não julgar inconstitucionais as normas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação”

    - No acórdão nº 234/2009 decidiu-se “não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal”.

    No mesmo sentido se decidiu no acórdão n.º 150/2009 quanto à norma do artigo 7.º-A do RGIFNA.

    É a seguinte a fundamentação do primeiro desses acórdãos, adoptada mutatis mutandis pelos restantes:

    “3. O tribunal recorrido considerou, na linha de anterior jurisprudência, que a atribuição de responsabilidade subsidiária a administradores, gerentes e outras pessoas com funções de administração em sociedades, por dívida resultante de não pagamento de coima fiscal em que a pessoa colectiva tenha sido condenada, com a consequente reversão da respectiva execução fiscal, em consequência do que dispõe, nessa matéria o artigo 8º, n.º 1, alíneas a) e b), do RGIT, é susceptível de violar o princípio da intransmissibilidade das penas, consagrado no artigo 30.º, n.º 3, da Constituição da República, e, bem assim, o princípio da presunção de inocência do arguido, que decorre do artigo 32.º, n.º 2, princípios que, nesses termos, entende serem aplicáveis mesmo no domínio do ilícito contra-ordenacional.

    O preceito análise, inserido nas disposições comuns do Regime Geral das Infracções Tributárias, sob a epígrafe “Responsabilidade civil pelas multas e coimas”, dispõe o seguinte:

    1 Os administradores, gerentes e outras pessoas que...

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