Acórdão nº 100/09.1TBVRL-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução29 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 392 - FLS 151.

Área Temática: .

Sumário: No procedimento cautelar específico de restituição provisória de posse, uma decisão favorável prescinde da efectiva existência de prejuízos de ordem patrimonial já concretizados ou da prova da existência de verdadeiro periculum in mora, não interessando a prova directa da lesão grave e dificilmente reparável.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 100/09.1TBVRL-A.P1 (876/09) - APELAÇÃO Relator: Caimoto Jácome(1086) Macedo Domingues() Sousa Lameira() ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1-RELATÓRIO B……….

, com os sinais dos autos, requereu o presente procedimento cautelar contra C……….

, com os sinais dos autos, pedindo a restituição à posse da requerente do caminho de servidão descrito no requerimento inicial.

Alegou os factos atinentes à probabilidade da existência do seu direito (posse/servidão de passagem) e o esbulho, invocando o disposto no artº 395º, do CPC.

**Feita a produção de prova, sem que a requerida tenha sido citada para deduzir oposição (artº 385º, do CPC), concluiu o tribunal a quo que a matéria de facto provada revela a probabilidade séria da existência do direito da requerente e decidiu (dispositivo): “

  1. Em conformidade, porque se verificam os requisitos legalmente exigidos ao decretamento da providência, julgo a mesma procedente e em consequência, ao abrigo do artigo 395º do CPC, decido ordenar a restituição provisória de posse do caminho que parte do caminho público denominado ………. ou ………., atravessa o prédio da requerida até ao prédio da requerente e seu irmão, de cerca de mais de 2,5 metros de largura e mais de 50 metros de comprimento, ordenando-se à requerida que restitua o caminho à requerente e seu irmão, devendo para o efeito retirar as raízes de castanheiro que aí colocou, a fim de estes poderem passar com carro de bois carregado ou tractor como sempre fizeram por si e antecessores.

  2. Custas pela requerida.”.

    ** Notificada a requerida, nos termos do disposto nos arts. 385º, nº 5, e 388º, do CPC, veio esta deduzir articulado de oposição, alegando a ilegitimidade passiva e negando a existência do invocado direito de servidão.

    Produzida a prova, o Exmo. Juíz a quo, apreciando os factos considerados provados, decidiu (dispositivo): “Assim, por ser mostrarem alterados os pressupostos que determinaram o decretamento da providência, determino o seu levantamento.

    Custas a cargo da Requerente”.

    ** Inconformada, a requerente recorreu daquela decisão, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: Iº - Nos termos do artigo 388º n.º 1 al. a) e b) do CPC, quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe licito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 5 do artigo 385º a).....

  3. Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 386 º e 387º do CPC.

    IIº- Deste modo importa avaliar se os factos alegados e provados pela requerida são susceptíveis de afastar os fundamentos da providência decretada.

    IIIº- Os requisitos para a restituição provisória da posse a que alude o artigo 393º do CPC., são a alegação e prova da posse, do esbulho e da violência.

    O requerente está na posse do respectivo direito se, independentemente da existência deste direito, actua por forma correspondente ao seu exercício. Há esbulho sempre que alguém é privado, total ou parcialmente, contra a sua vontade, do exercício de retenção ou fruição do objecto possuído ou da possibilidade de continuar esse exercício.

    A violência tanto pode ser exercida sobre a pessoa como sobre as coisas.

    IVº- Em grande parte dos casos de esbulho, a violência é exercida não sobre as pessoas mas sobre as coisas, o que conduziu à defesa de duas teses: uma mais restrita, no sentido de que só a violência sobre as pessoas justifica a restituição provisória da posse e outra mais ampla no sentido de que também a violência sobre as coisa é susceptível justificar a restituição provisória da posse.

    Vº- Mas também esta tese mais ampla levanta algumas questões, nomeadamente quanto à forma como a violência é exercida, face aos meios ou à natureza dos meios empregados pelo esbulhador.

    VIº- Entretanto, no sentido de permitir a defesa da posse, mesmo nos casos em que o esbulho não foi violento e nos casos de mera turbação de posse, foi introduzida a actual norma do artigo 395º do CPC., na secção referente aos procedimentos cautelares especificados e subsecção referente à restituição provisória de posse.

    VIIº- e mediante providência não especificada, “Ao possuidor que seja esbulhado ou perturbado no exercício do seu direito, sem que ocorram as circunstâncias previstas no artigo 393º é facultado, nos termos gerais, o procedimento cautelar comum.” VIIIº-...

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