Acórdão nº 252/06.2TBMDB-K.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO DOMINGUES
Data da Resolução29 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 323 - FLS 141.

Área Temática: .

Legislação Nacional: ARTº 49º, 120º, 123º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS.

Sumário: I - Num negócio de compra e venda realizado nos dois anos anteriores à data de início do processo de insolvência, presume-se a má fé do adquirente que sendo irmã do insolvente a considera uma pessoa especialmente relacionada com a insolvente (cf. art. 49°, n° 1-b), do CIRE).

II - A venda de um imóvel é à partida um acto prejudicial à massa insolvente atenta a natureza volátil da contrapartida. Contudo tal pode não se verificar, especificamente se essa contrapartida é apreendida nos autos, ou se essa contrapartida foi empregue noutros bens que sejam apreendidos nos autos, ou se a mesma proporcionou um aumento do activo.

III - As cartas resolutivas apenas carecem de indicação genérica e sintética dos pressupostos que fundamentam a resolução.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 252/06.2TBMDB-K Espécie de Recurso: APELAÇÃO Recorrente: B……….

Recorrida: MASSA INSOLVENTE DE C……….

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.Relatório: B………. veio impugnar a resolução em benefício da massa insolvente efectuada pela administradora nomeada nos autos de insolvência, relativamente ao acto de resolução do contrato de compra e venda de metade indivisa de um prédio rústico no qual a insolvente figurou como vendedora e a autora como compradora.

Alegou em resumo que: O registo de aquisição (ou o requerimento desse registo) não é um acto susceptível de ser resolvido; E foi esse o acto que a administradora resolveu atento o teor da carta resolutiva; A mesma não resolveu o negócio jurídico subjacente àquele registo; Desconhecia por completo a situação financeira da insolvente aquando do negócio; Não agiu de má fé ao comprar a mencionada ½ indivisa; Apesar de emprestar dinheiro à insolvente, não conhecia a fundo a verdadeira situação da insolvente, sua irmã; O relacionamento entre irmãos sempre foi escasso; Dado a insolvente ter optado por tornas, ficando os irmãos com os imóveis, a insolvente sugeriu a venda supra citada; Ficou surpreendida com a insolvência da irmã; Pediu que fosse declarada injustificada e ilícita a resolução efectuada pela administradora.

Citada a massa insolvente representada pela Administradora da Insolvência D………. contestou invocando em síntese que: A autora “ilude” e “trunca” o sentido do teor da comunicação de resolução em benefício da massa insolvente que a Administradora da Insolvência lhe fez através de carta de 13.04,2007.

Conforme consta daquela comunicação, tratou-se de iniciativa feita por aquela Administradora «em cumprimento do disposto nos artigos 120º, 121º 1-a), 123º, 124º e 126º, do CIRE», e, no sentido de «declarar a resolução incondicional em Beneficio da Massa Insolvente, da aquisição por compra da quota de ½ do prédio rústico situado em Lamas de Baixo, com a área de 14249m2 (…) pelo que, após a fundamentação, concluiu: «Assim, por ter legitimidade e estar em tempo (cf. art. 123º, do CIRE) vem a Administradora da Insolvência, efectuar a resolução da cessão efectuada (…), mais ainda intimando a destinatária, agora A: «Deve V. Excia, de acordo com o estatuído no nº 1, do artigo 126º, do CIRE reconstituir a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado, no prazo de 30 dias».

Assim, a «interpretação» feita é errónea e falaciosa; A lei é clara em estabelecer que actos como aquele que está em causa «São resolúveis em beneficio da massa insolvente os actos seguidamente indicados, sem dependência de quaisquer outros requisitos (CIRE, art. 121º 1).

Pede, por fim, que a acção seja julgada improcedente e logo no despacho Saneador.

A Autora veio replicar, mantendo tudo o que expendeu anteriormente.

Foi elaborado despacho Saneador.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento tendo o tribunal decidido a matéria de facto por despacho, não tendo sido apresentadas reclamações.

Foi proferida Sentença que decidiu absolver a Ré do pedido.

Inconformada com esta decisão dela recorreu a Autora tendo das alegações apresentadas extraído as seguintes conclusões: I. A declaração resolutiva, enquanto «acto jurídico», deve ser objecto de interpretação (art. 295º, do Código Civil) o que significa, por um lado, que essa declaração vale com o sentido que um declaratório normal, colocado na posição do real declaratório, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (art. 236º, nº 1, do CC), e, por outro, que essa declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT