Acórdão nº 4473/03.1TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO LEMOS
Data da Resolução29 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 323 Área Temática: .

Sumário: I- O seguro pode ser feito por quem não é dono da coisa mas tem interesse em segurá-la, podendo o segurador não ser o dono da coisa mas detê-la por qualquer título que o obrigue a restituí-la.

II- Posto é que exista uma “relação económica de interesse entre o segurado e o bem exposto ao risco”, decorrente da propriedade, usufruto, posse ou mesmo de uma relação creditícia, podendo ser qualquer outra que justifique o interesse”, no momento da celebração do contrato e no momento do sinistro.

III- Nos contratos de seguro que tenham por objecto cobertura de riscos sujeitas ao regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a seguradora não pode invocar perante os lesados quaisquer exclusões ou anulabilidades não previstas na Lei do Seguro Obrigatório — Dec.- Lei n° 522/85 de 31/12 — ou seja, está-lhe vedado opor-lhes qualquer anulabilidade prevista em qualquer outra lei ou norma jurídica geral ou especial.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. 4473/03.1TBMAI.P1 – 2ª Secção Relator: Cândido Lemos – 1558 Adjuntos: Des. M. Castilho – Des. H. Araújo – ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No 2º Juízo do Tribunal Judicial da Maia B………….., casado, residente em Ermesinde move a presente acção para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação com processo sumário contra C……………., S. A. com sede no Porto, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €6.916,36, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento, como indemnização pelos danos sofridos em acidente de viação ocorrido em 5 (e não 2, como por diversas vezes se menciona, não se levando em consideração a correcção ordenada) de Fevereiro de 2003, designadamente danos no veículo, período de paralisação e desvalorização da viatura, cuja culpa aponta por inteiro ao segurado da ré.

Contesta esta, impugnando as verbas apontadas e pedindo a declaração de nulidade do contrato de seguro, em virtude de o veículo pertencer e ser conduzido habitualmente por D……………., enquanto que o contrato de seguro foi celebrado por seu pai, E…………….

Foi admitida a intervenção principal daquele D………… e do Fundo de Garantia Automóvel (adiante designado por FGA), os quais apresentaram as respectivas contestações.

Elaborado o despacho saneador e a base instrutória, não sofreram qualquer reclamação.

Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal aplicável e gravação da prova, merecendo os quesitos as respostas constantes de fls. 266 e seguintes.

Foi então proferida sentença que julgou procedente a excepção da nulidade do contrato de seguro, absolvendo a ré do pedido contra si formulado e condenou os intervenientes a pagarem solidariamente ao autor a quantia de €5.117,08, acrescida de juros à taxa legal desde a citação, descontando-se ao FGA a respectiva franquia.

Inconformado o Fundo de Garantia Automóvel apresenta este recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1ª- Não é pressuposto da validade do contrato de seguro que o tomador seja proprietário do veículo seguro, decorrendo da lei do seguro automóvel obrigatório e da liberdade contratual que alguém que virtualmente possa não ser responsável celebre um contrato de seguro; 2ª- Não estando demonstrado que o tomador não teve interesse na celebração do contrato e que a sua afirmação incorrecta quanto à propriedade do veículo influenciaria a decisão de contratar da seguradora, o contrato é plenamente válido; 3ª- A matéria de facto provada é insuficiente para permitir concluir que a falsa declaração quanto à identidade do proprietário do veículo seguro influiu na existência e nas condições do contrato de seguro dos autos; 4ª- A identidade do proprietário não é um factor que determine a avaliação do risco decorrente da celebração do contrato; 5ª- A anulabilidade - e não nulidade - do contrato de seguro dos autos é inoponível ao autor, quer porque não se enquadra em nenhum dos casos previstos no artigo 14.° do DL n.° 522/85, de 31/12, quer porque não foi declarada antes do acidente dos autos; 6ª- Ainda que se tratasse de um caso de nulidade - artigo 428.° do Código Comercial -, é certo que tal nulidade, para ser oponível ao lesado, in casu ao Autor, deveria ter sido declarada antes do sinistro e não, como no caso vertente sucede, apenas após a ocorrência do acidente e por via da presente decisão judicial; 7ª- A ré nunca devolveu os prémios da apólice de seguro e depois do acidente, enviou um perito para vistoriar a viatura sinistrada; 8ª- Em face do exposto, a ré devia ser condenada e o recorrente absolvido.

Pugna pela procedência do recurso, revogando-se a decisão dos autos e julgando-se a acção procedente, apenas deverá ser condenada a ré.

Apresenta esta contra-alegações, defendendo a posição assumida na sentença.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Da instância vêm dados como provados os seguintes factos: 1 - No dia 5 de Fevereiro de 2003, cerca das 20.00 horas, na Rua D. Afonso Henriques, na Maia, ocorreu um embate em que foram intervenientes a viatura ligeira de passageiros, de marca Opel, modelo Astra, de matrícula ..-..-DS, pertencente ao autor e conduzido por F…………., e o veículo ligeiro de passageiros, de marca Rover, de matrícula ..-..-JP, pertencente a D………… e por si conduzido. -resposta ao quesito 1º.

2 - Nas circunstâncias de tempo e lugar aludidas em 1), o veículo de matrícula ..-..-DS seguia no sentido de marcha Norte - Sul, junto ao passeio, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha. - resposta ao quesito 2º.

3 - E circulava a uma velocidade não superior a 45 km/h. - resposta ao quesito 3º.

4 - Nessas mesmas circunstâncias, os órgãos mecânicos, eléctricos e de travagem do veículo de matrícula ..-..-DS, assim como os respectivos pneus encontravam-se em bom estado de funcionamento. - resposta ao quesito 4º.

5 - No local onde ocorreu o embate aludido em 1), a Rua D. Afonso Henriques apresenta um traçado recto, com uma largura total de 6 metros, permitindo dois sentidos de trânsito. - resposta ao quesito 5º.

6 - Nessas mesmas circunstâncias, no sentido de marcha Sul - Norte, verificava-se trânsito lento e sujeito a imobilização, tendo-se formado uma fila de automóveis que, a espaços, se encontrava parada. - resposta ao quesito 6º.

7 - Nas circunstâncias de tempo e lugar aludidas em 1), o veículo de matrícula ..-..-JP circulava no sentido de marcha Sul - Norte, seguindo na fila de automóveis referida em 6). - resposta ao quesito 7º.

8 - Sendo que quando chegou junto ao prédio com o n.º de polícia 3663, o condutor do veículo de matrícula ..-..-JP intentou efectuar a ultrapassagem às viaturas que seguiam à sua frente e no mesmo sentido de marcha. - resposta ao quesito 8º.

9 - Tendo guinado à esquerda, súbita e inopinadamente. - resposta ao quesito 9º.

10 - Ocupando a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha. - resposta ao quesito 10º.

11 - E tendo embatido com a frente do veículo de matrícula ..-..-JP na frente da viatura de matrícula ..-..-DS. - resposta ao quesito 11º.

12 - Ao ser surpreendida com a presença da viatura de matrícula ..-..-JP na hemi-faixa de rodagem em que seguia, a condutora do veículo de matrícula ..-..-DS accionou de imediato os órgãos de travagem dessa viatura. - resposta ao quesito 12º.

13- Por referência ao veículo de matrícula ..-..-JP foi celebrado na ré Companhia de Seguros C…………, S.A. um contrato de seguro titulado pela apólice n.2 80/6840934, o qual abrangia a data do embate aludido em 1). - resposta ao quesito 13º.

14 - Como consequência do embate aludido em 1), o veículo de matrícula ..-..-DS sofreu danos, cuja reparação ascendeu ao montante de Eur. 3.885,56, já pago pelo autor. - resposta ao quesito 14º.

15 - O autor pediu à ré Companhia C…………, S.A. a realização de uma peritagem ao veículo de matrícula ..-..-DS no segundo dia posterior ao embate aludido em 1). - resposta ao quesito 15º.

16 - Sendo que a ré Companhia C…………., S.A. apenas enviou o seu perito no dia 20 de Fevereiro de 2003. - resposta ao quesito 16º.

17 - Na sequência do embate aludido em 1), o autor recebeu a viatura de matrícula ..-..-DS reparada e em condições de utilização no dia 31 de Março de 2003. - resposta ao quesito 17º.

18 - Sendo que até essa data, dado o seu estado, a viatura de matrícula ..-..-DS não estava em condições de poder circular. - resposta ao quesito 18º.

19 - O autor é comerciante e desenvolve a sua actividade no âmbito de uma sociedade constituída por si e pela esposa. - resposta ao quesito 19º.

20 - A viatura de matrícula ..-..-DS encontrava-se adstrita ao uso da sociedade referida em 19), sendo utilizada para fazer transportes de mercadorias e de funcionários. - resposta ao quesito 20º.

21 - Para fazer face às necessidades referidas em 20), o autor alugou uma viatura de substituição, entre o dia 14/2/2003 e 28/2/2003, tendo despendido para o efeito a quantia de Eur. 1.130,80. - resposta ao quesito 21º.

22 - Sendo que entre o dia 28 de Fevereiro de 2003 e 31 de Março do mesmo ano, o autor recorreu ao empréstimo de uma viatura, dado que não conseguia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT