Acórdão nº 7437/07.2TBVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução29 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 389 - FLS 203.

Área Temática: .

Sumário: I - Em processo expropriativo vigora o princípio de legitimidade aparente, sendo que da não intervenção do verdadeiro proprietário não resultará a nulidade de todo o processado, mas apenas direito deste contra quem naquela teve intervenção.

II - Aquela afere-se pelos termos do processo expropriativo e pelos documentos a este atinentes: publicação da DUP, certidões de Finanças e Registo.

III - No processo expropriativo não há lugar a averiguação da legitimidade substantiva e da propriedade ou não do bem expropriado que contrarie os titulares indicados na DUP.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. 7437/07.2TBVNG.A.P1 Acordam no tribunal da Relação do Porto I - Relatório B………., L.da veio requer contra Estradas de Portugal, E.P, a remessa a juízo do processo de expropriação, ao abrigo dos artigos 42º n.º 2 l. b) e n.º 3, 43º e 51º do C. Exp. de 1999, com fundamento no facto de ter sido declarada a utilidade pública para fins de expropriação das parcelas 3D e 9 para execução da obra de construção da Variante à EN …, em V. N. de Gaia, parcelas essa propriedade da requerente.

Responde a requerida e informa que a 1ª parcela será 3B e não 3D e que, embora inicialmente se desconhecesse o seu dono, apurou-se posteriormente pertencer a C………. e D………. . Não tendo seguido o processo expropriativo, surge, em 2003, um outro proprietário E………., L.da, a solicitar certidão da expropriação, que foi emitida, após confirmação registral da propriedade. Informa ainda que a área expropriada é de 1990m2.

Quanto à parcela 9 informa que era propriedade de F………., L.da, tendo sido acordado uma indemnização de 96.000$00, por expropriação amigável, em 27-3-1989, que nunca foi assinada. Em 1992, o Sr. G………. informou a expropriante que traria os registos assinados em seu nome, o que nunca efectuou.

O tribunal convida a requerente a juntar comprovativo da alegada propriedade e esclarecer a letra identificadora e exacta da parcela 3.

Responde a requerente e explica a propriedade da parcela 3D e requer prazo para junção de documento comprovativo da titularidade da parcela n.º 9, como ainda a notificação da requerida para juntar o procedimento administrativo referente às parcelas.

São juntos tais documentos.

A B………. requer ao tribunal a prorrogação do prazo para junção dos documentos comprovativos da propriedade das parcelas, dado que o reatamento do trato sucessivo exigir escritura pública, com prévia busca prediais e matriciais, que não estão concluídas.

A requerida, face à ausência de prova da propriedade e uma vez que considera que não pode a requerente adquirir originariamente a parcela, por dela não ser dona, pretende opor-se a eventual escritura de justificação notarial e invoca a ilegitimidade da requerente, mas quanto à parcela n.º 9 A requerente presta a informação solicitada, pedindo novo prazo.

A requerida insiste na excepção dilatória da ilegitimidade da requerente.

A requerente junta, então, uma certidão predial e escritura pública de aquisição de prédio onde se integra a parcela 9 e explica a tramitação realizada.

Perante estes documentos, o tribunal considera a requerente parte legítima...

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