Acórdão nº 03571/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelCoelho da Cunha
Data da Resolução29 de Outubro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório A... veio intentar, contra o Ministério da Educação, processo para execução do Acordão do 1º Juízo Liquidatário do TCA, de 25.10.2007, pedindo, i) A contagem, para efeitos da reconstituição da carreira da exequente, e progressão na mesma, de todo o tempo decorrido entre 27.09.2002 e 27.09.2004, ii) Que por via da reconstituição da Carreira da Exequente, deva a mesma ser considerada no 7º escalão desde o dia 1.10.2001 e até ao dia 31.01.2005, e no 8º escalão desde o dia 1.02.2005, até à data da presente petição, e, iii) O processamento e pagamento de todos os vencimentos, subsídios, abonos, bolsas ou demais regalias que fossem devidos à Exequente entre 27 de Setembro de 2002 e 27 de Setembro de 2004, iv), O processamento e pagamento das diferenças salariais entre os vencimentos que foram pagos à Exequente a partir de 27.09.2004 até à presente data, v), O pagamento de juros indemnizatórias sobre cada uma das diferenças salariais, subsídios, abonos, bolsas ou demais regalias devidas à Exequente desde 27.09.2002, e, VI) O pagamento de juros compensatórios, que deverão ser pagos desde 11.12.2007, inclusive, até integral pagamento de capital e juros.

A entidade executada deduziu oposição, invocando a incompetência do TCA em razão da hierarquia, e informando que vai renovar o acto anulado pelo acordão exequendo e que já mandou à escola reconstituir a carreira da Exequente, por contagem de todo o tempo de serviço, designadamente para progressão e aposentação, como se não tivesse sofrido a pena anulada por aquele acordão.

Quanto ao pedido de vencimentos, subsídios, abonos e indemnizações referentes ao período em que a mesma este afastada ilegalmente do serviço, remeteu-se em execução de acórdão anulatório, a ora exequente para a acção indemnizatória, a intentar nos termos legais, de acordo com a teoria da indemnização.

A exequente replicou, pedindo que as excepções deduzidas pelo executado sejam julgadas improcedentes.

A fls. 95, veio ainda a Exequente apresentar articulado superveniente, com ampliação do pedido, por ter sido notificada do despacho do Sr. Secretário Estado Adjunto e da Educação, que determinou a renovação do acto de 2 de Maio de 2002, que aplicou à arguida a pena de inactividade por dois anos.

Notificado para se pronunciar, o Ministério da Educação veio dizer que a Exequente imputa ao acto de 14.07.08 vícios próprios deste mesmo acto, e não que este acto incorre nos mesmos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT