Acórdão nº 03221/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução29 de Outubro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1.

AMÂNDIO ...

e PALMIRA ......

, vieram recorrer da decisão do Mmº Juiz do tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a impugnação por eles deduzida contra a liquidação adicional de IRS do ano de 1997, no montante de 23.687,00€, apresentando, para o efeito, alegações nas quais concluem: 1ª - A douta sentença recorrida fez uma errada interpretação dos factos dados como provados e uma errada subsunção dos mesmos ao direito aplicável; 2ª- Por outro lado, com apreciável relevância para a descoberta da verdade e subsequente apreciação do mérito da causa, a mesma sentença não deu como provados factos que dos autos resultam com óbvia clareza da prova documental junta aos autos que seria confirmada pela prova testemunhal arrolada não fosse a desconsideração da mesma pelo tribunal; 3ª- Mas ao invés deu como provados factos cuja prova se louva unicamente no relatório da fiscalização, cujo valor probatório resulta meramente da opinião, do palpite ou do comentário do seu autor.

4ª- Daí que o valor, no montante de 99.759,586, acrescido à matéria tributável do IRS do ano de 1997 não seja passível de tributação, porquanto não se trata de um lucro ou de um adiantamento por conta dos lucros, mas sim de um efectivo mútuo que a sociedade fez aos sócios e que estes pagaram no exercício seguinte (1998); 5ª- Há assim claramente um erro na quantificação da matéria colectável; 6ª- Razão pela qual a liquidação sob censura deve ser anulada, por vício de violação da lei; 7ª - Sendo certo que a decisão recorrida ao decidir como decidiu violou o Art.° 99.°, al. a) do CPPT e o Art.° 7.°, n.° 4 do CIRS.

Termos em que, deve o presente recurso ser considerado procedente e provado e por via dele ser proferido Acórdão que acolha as razões dos Impugnantes.

Como é de Justiça.

Não houve contra-alegações.

O EMMP é de parecer que o recurso não merece provimento (V. fls.97).

Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir.

*2. - São os seguintes os factos dados como provados nos autos em 1ª Instância com base nos documentos indicados relativamente a cada um dos factos: FUNDAMENTAÇÃO Factos Provados Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a sua decisão: 1-No ano de 1997, a sociedade "Amândio ... , L.da.", com o n.i.p.c. 501 695 443, tinha por objecto social a actividade de abate e comércio por grosso de carnes e produtos de carnes, CAE 51320, da mesma surgindo como sócio e gerente o impugnante Amândio ..., titular de uma quota de 18.000.000$00 (€ 89.783,62), correspondente a 25,7% do capital social da empresa (cfr.certidão da C.R.C, junta de fls.46 a 51 dos presentes autos; documento junto a fls.21 dos presentes autos); 2-No ano fiscal de 1997, os impugnantes, Amândio ... e Palmira ......, com os n.i.f. 118 304 470 e 176 528 580, respectivamente, eram sujeitos passivos de I.R.S. pertencentes à área do Serviço de Finanças de Arruda dos Vinhos (cfr.documento junto a fls.43 e 44 dos presentes autos); 3-Em 18/3/1998, os impugnantes entregaram junto do Serviço de Finanças de Arruda dos Vinhos a declaração de rendimentos mod.1, com o anexo H, relativa ao ano de 1997, na mesma evidenciando o recorrente marido rendimentos de categoria A, trabalho dependente, na importância de €11.971,15 (cfr.documento junto de fls.43 e 44 dos presentes autos; factualidade admitida pelos impugnantes na p.i.); 4-Em 25/1/2002, na sequência de acção de inspecção incidente sobre a actividade do impugnante marido e relativa ao ano de 1997, a A. Fiscal elaborou relatório do qual constam, no que aos presentes...

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