Acórdão nº 05132/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução29 de Outubro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A..., com domicílio em ...inconformado com a sentença do TAF de Beja, que julgou improcedente a acção administrativa de contencioso précontratual que, ao abrigo do art. 100º do C.P.T.A., intentara contra a “Administração C..., SA” e “B..., Lda”, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª. O presente recurso vem interposto da sentença de fls … que julgou improcedente o pedido de anulação do acto de 16/1/2008 e do contrato de 10/4/2008, e prejudicado o conhecimento do pedido de condenação da demandada/recorrida a admitir o autor/recorrente a concurso, e o pedido de condenação no pagamento de uma indemnização ao autor/recorrente nos termos do art. 102º. nº 5 do CPTA, e não condenou a demandada/recorrida como litigante de má fé; 2ª. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida não fez correcta interpretação e aplicação das disposições legais, quer do ponto de vista substantivo, quer processual; 3ª. A sentença recorrida revela uma deficiente selecção dos factos em ordem a poder decidir os pedidos formulados na petição inicial pelo autor/recorrente, bem assim todas as questões e incidentes que se foram produzindo ao longo do processo; 4ª. Por isso é que o recorrente elencou os factos ausentes da sentença por via das als. I a XII do nº 4 do ponto A) destas alegações, que se consideram novamente reproduzidas e que se revelam necessários à decisão da causa; 5ª. Esta necessidade de ampliação da matéria de facto resulta, desde logo, evidente em face da violação da lei de processo que regula a tramitação do contencioso précontratual; 6ª. Com efeito, verificam-se vários atropelos, como seja a notificação das partes para apresentação de alegações, sem que se encontrem preenchidos os pressupostos do nº 2 do art. 102º. do CPTA; 7ª. E mesmo que as alegações fossem admissíveis, elas tinham de incidir sobre um despacho que fixasse a matéria assente, pois é sobre esta que deveria incidir a discussão do aspecto jurídico e tal não ocorreu; 8ª. Por outro lado, após as alegações foi junto contrato celebrado na sequência da deliberação impugnada, sendo que já haviam decorrido cerca de 7 meses sobre a sua assinatura; 9ª. Também após as alegações a contraparte/recorrida e parte/recorrente fizeram juntar sucessivos requerimentos, em resultado da junção tardia do mencionado contrato; 10ª. Ora, a verdade é que não houve despacho de admissão destes requerimentos, designadamente, relativamente à junção do contrato após as alegações e ao pedido de indemnização formulado pelo recorrente no nº 5 do art. 102º. do CPTA, decorrente da informação prestada pela recorrida de que a lancha encontrar-se-ia em fase de acabamento e de litigante de má fé da recorrida por omitir facto relevante para a decisão da causa (al. b) do art. 456º. do CPC) e praticar omissão grave do dever de cooperação (al. c) do art. 456º. do CPC), conjugado com o art. 8º. do CPTA, se não por dolo, seguramente por negligência grave; 11ª. Parece-nos, pois, que o processo, após a fase dos articulados, padece do vício insanável, nos termos do art. 201º. nº 1 do CPC, que deverá conduzir a respectiva anulação, bem assim da sentença por nula, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 668º. do C.P.C; 12ª. A fundamentação do acto administrativo em causa não é clara, nem congruente, até porque a percepção da recorrida de que não era possível pedir ou exigir ao recorrente documentos próprios de uma sociedade não foi imediata. A verdade é que o júri entendeu referenciar um cálculo ou “exercício” da PWC sem, todavia, facultar esse dado ao recorrente, nem explicitar de que forma este influenciou (ou não) a decisão; 13ª. Como resulta do nº 2 do art. 123º. do CPA, todas as menções exigidas no número anterior desta norma devem ser enunciados de forma clara, precisa e completa, de modo a poder-se determinar, inequivocamente, o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do acto administrativo; 14ª. Ora, isto é tanto mais assim quanto é certo que estamos perante uma deliberação que excluíu o recorrente do concurso em curso, num momento em que este tinha feito chegar esclarecimentos e documentos que lhe foram solicitados pelo júri, pelo que é evidente o seu legítimo interesse em conhecer o dito relatório, cálculo ou exercício da PWC; 15ª. Considerar, como o fez a sentença recorrida, que a circunstância de o recorrente ter vindo a juízo impugnar o acto em causa constitui óbice à arguição deste vício não colhe, o que é necessário verificar é se foram, ou não, cumpridos os requisitos previstos no art. 125º. do CPA; 16ª. Ora, a referência ao cálculo realizado pela PWC obrigava a que este constituísse parte integrante do respectivo acto, nos termos do nº 1 do art. 125º. do C.P.A.; 17ª. Por outro lado, a recorrida não explica porque razão suscitou esse cálculo, nem qual foi o indicador sobre que incidiu (“recursos acumulados” (?), “capital social” (?)), nem a que resultados chegou; por esse facto, é também obscura, contraditória e insuficiente art. 125º nº 2 do CPA; 18ª. É que não se vislumbra o raciocínio lógico da recorrida, uma vez que os elementos que a habilitavam a verificar a capacidade financeira do recorrente foram por ela solicitados e demonstravam-na; 19ª. A recorrida não podia fundamentar a exclusão do recorrente, por falta de capacidade financeira, na ausência de documentos, uma vez que isso era causa de exclusão no acto de abertura de propostas, ou, com base nos documentos referenciados no programa de concurso, pois estes só existem para os concorrentes constituídos sob a forma de sociedade, ou, com base nos documentos “equivalentes” IRS para pessoas singulares, pois não têm, como se reconheceu, a virtualidade de fazer essa demonstração para o empresário em nome individual; 20ª. Ora, era isto que a deliberação em causa devia esclarecer, e não o faz, não basta dizer que o “problema” ou o motivo da exclusão reconduz-se à falta de capacidade financeira, até porque foi dado por adquirido que ela, do ponto de vista substancial, verifica-se, quiçá foi esse o resultado do cálculo da PWC; 21ª. Verifica-se, face à matéria assente, que o programa do concurso admitia que a falta dos documentos, em matéria de capacidade financeira, pudesse ser suprida, o A./recorrente foi admitido no acto público de abertura de propostas e o júri solicitou esclarecimentos ao A/recorrente sobre aspectos que suscitaram dúvidas na proposta do concorrente que se relacionavam com a demonstração da sua capacidade financeira, tendo este, no prazo que foi fixado pela recorrida, respondido de forma cabal ao que foi solicitado, esclarecendo; 22ª. A causa de pedir nos autos funda-se na ilegalidade da exclusão do recorrente, por, alegadamente, não ter demonstrado possuír a autonomia financeira fixada no Programa de Concurso; 23ª. A questão que se coloca nos autos, não pode, no entanto, restringir-se a verificar quais foram os documentos juntos pelo recorrente com a proposta, que é o que se limita a fazer o juiz “a quo”; 24ª. E não pode porque, por iniciativa do júri, não do recorrente, foram juntos documentos que não estavam previstos no PC e que demonstraram a sua capacidade financeira e autonomia financeira, documentos esses que integram o processo concursal; 25ª. É que, como se reconhece na sentença sob recurso: “Os documentos exigidos no ponto 10.3 do Programa do Concurso para avaliação da capacidade financeira dos concorrentes, assiste razão ao A., são próprios de concorrentes constituídos em forma de sociedade. Sucede que nada no PC proibia a apresentação de propostas por empresários em nome individual, os quais aos olhos do ponto do 10.3 do PC apenas podiam apresentar as declarações periódicas de rendimento para efeitos fiscais. Os empresários em nome...

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