Acórdão nº 02090/06.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO “MUNICÍPIO DO PORTO”, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 13.10.2008, que julgou procedente a acção administrativa comum, sob forma sumária, que contra o mesmo havia sido instaurada por “T…, LDA.” e que o condenou no pagamento a esta da “... quantia de 6708,85€ (seis mil setecentos e oito euros e oitenta e cinco cêntimos), correspondendo 5044,85€ à reparação do veículo automóvel e 1664,00€ à reparação do muro e vedação, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados da citação e até integral pagamento ...
”.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 198 e segs.
- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões: “...
1 - Os factos dados como provados, salvo o devido respeito, por si só seriam suficientes em nosso entendimento para que se tivesse julgado de forma diferente, isto é deveriam ter conduzido à absolvição da ora recorrente.
2 - O que em face dos documentos e depoimentos prestados em audiência de julgamento, nos parece que a sentença ora posta em crise padece de erro na apreciação das provas.
3 - A matéria de facto assente permite concluir que o ora recorrente deu, efectivamente cumprimento ao citado dever legal e por outro lado, mostra-se que circunstâncias de força maior determinaram a queda da aludida árvore.
4 - A árvore caiu sem intervenção de terceiro, considerando tratar-se de uma árvore de grande porte, em bom estado fito - sanitário visível por fora e após corte do lenho da mesma, tal facto só pôde ser resultado da violência das condições atmosféricas que se fizeram sentir naquele dia.
5 - Ainda que a árvore fosse vigiada e fiscalizada semanalmente nada faria impedir a queda da mesma, considerando as circunstâncias em que tal facto ocorreu.
6 - O aqui recorrente demonstrou que os seus serviços se encontram devidamente organizados e que fiscaliza, com diligência, regular e sistematicamente o seu parque arbóreo, ou seja, demonstrou que a sua conduta não se situava abaixo do nível médio de funcionamento que lhe era exigível.
7 - O recorrente demonstrou que actuou como seria licito esperar, no caso, no exercício das suas funções, e que nada mais estaria ao seu alcance para evitar a queda da referida árvore.
8 - Não se mostram verificados nos presentes autos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público por actos ilícitos e culposos ...
”.
Conclui no sentido de que deve dar-se provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a decisão recorrida, absolvendo-o totalmente do pedido.
A A., ora recorrida, apresentou requerimento (cfr. fls. 222), no qual concluiu pela manutenção do julgado sem formular quaisquer conclusões.
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 236 e segs.).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 9.ª edição, págs. 453 e segs.; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa”, in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).
As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar se ocorreu ou não violação dos arts. 483.º, 486.º e 493.º do CC por parte da decisão jurisdicional objecto de impugnação quando esta julgou procedente a acção administrativa comum, sob forma sumária, em presença e condenou o aqui recorrente no pagamento de indemnização emergente de responsabilidade civil extracontratual [cfr. alegações e conclusões de recurso supra reproduzidas].
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) A A. é dona e legítima possuidora do veículo automóvel da marca “Nissan” Pick Up, com a matrícula …NP.
II) No dia 20 de Outubro de 2004 a A. viu-se confrontada com a queda de uma árvore de grande porte em cima do seu veículo.
III) Naquele momento a viatura encontrava-se estacionada no parque de estacionamento propriedade da A., sito na Rua …, na cidade do Porto.
IV) A árvore estava plantada na via pública, junto ao referido parque de estacionamento propriedade da A..
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A queda da árvore provocou o esmagamento parcial da viatura em referência e de várias outras que se encontravam junto, bem como o derrube do muro das suas instalações e vedação metálica.
VI) Em 22.11.2004, o Instituto da Meteorologia emitiu a certidão junta aos autos a fls. 41, que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.
VII) Entre a “I…, SA” e o R. foi celebrado o contrato de seguro titulado pela apólice n.º RC54188385.
VIII) De acordo com as condições particulares da apólice, em vigor na data do sinistro, ficou a cargo do R. uma franquia de 1.000,00€, por sinistro, no caso de queda de árvores.
IX) A A. não podia imaginar que a árvore haveria de se abater sobre o seu veículo e sobre o seu muro.
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Sendo impossível para a A. prever a perigosidade existente.
XI) A queda da árvore provou danos no veículo automóvel da marca “Nissan” Pick Up, com a matrícula …NP no montante de 5.044,85€ (cinco mil e quarenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos).
XII) Tendo provocado o derrube do muro e vedação metálica das instalações da A., provocando-lhe um prejuízo no montante de 1,664.00€, valor sem IVA.
XIII) No dia 20 de Outubro de 2004, no Porto, soprou vento forte tendo sido atingidos pontualmente valores superiores a 100Km/h.
XIV) Sendo que, a árvore em apreço é de grande porte - “Populos sp”, e conhecida como Choupo - tendo atingido quatro viaturas, entre elas a da A..
XV) Em deslocação ao local, os técnicos do R., afectos ao Departamento Municipal de Espaços Verdes e Higiene Pública, constataram que a árvore em causa apresentava um bom desenvolvimento vegetativo, sem qualquer sinal de exterior de problemas sanitários.
XVI) Tendo-se confirmado, aquando a sua remoção do local, que o lenho da árvore se apresentava em boas condições.
XVII) O R., dispõe de funcionários e técnicos habilitados - engenheiros técnicos agrários entre outros - que verificam regularmente a saúde das árvores, avaliam a existência de doenças e determinam a limpeza ou poda das árvores.
XVIII) E, para além disso inspeccionam de forma regular e sistemática as espécies arbóreas existentes no Concelho.
XIX) A A. mandou reparar a veículo automóvel da marca “Nissan” Pick Up, com a matrícula …NP bem assim como o muro das instalações e vedação metálica.
*Não resultaram provados os seguintes factos: XX) Que, no caso em apreço, e como é habitual, verificou-se por parte dos técnicos adequada e continuada fiscalização das condições de implantação, desenvolvimento e estado fitossanitário da árvore cuja queda provocou danos à A..
XXI) Que, só por força das anormais condições meteorológicas o acidente ocorreu.
3.2.
DE DIREITO Assente a factualidade apurada que não se mostra, aliás, posta em causa devida e correctamente (cfr. arts. 690.º e 690.º-A do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA) cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelo recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”.
*3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF do Porto em apreciação da pretensão deduzida pela A., ora recorrida, na acção administrativa comum em presença veio concluir, em 13.10.2008, no sentido de que, “in casu” e nos termos, nomeadamente, dos arts. 06.º do DL n.º 48051, 493.º. n.º 1 do CC, estavam preenchidos todos os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual e como tal condenou o R. no pagamento de indemnização nos termos supra referidos.
*3.2.2. DA TESE DO RECORRENTE Argumenta o mesmo que a decisão judicial em crise fez errado julgamento de facto e de direito já que, no caso, não estariam reunidos aqueles requisitos, visto haver empreendido todas as acções necessárias para a fiscalização e conservação do património arbóreo e o acidente dever ser considerado como devido a circunstâncias de força maior (forte temporal que se abateu no dia), pelo que o pedido indemnizatório formulado nos autos deveria ter sido julgado improcedente e o mesmo absolvido totalmente do pedido.
*3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO Decorre do art. 22.º da CRP que o “… Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”.
A disciplina em sede de lei ordinária do regime da...
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