Acórdão nº 0498/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2009

Data29 Outubro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do acto praticado, em 16/12/2002, pelo Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde que lhe aplicou a pena de demissão da função pública.

Sem êxito já que, pelo Acórdão de 11/12/2008, foi-lhe negado provimento.

A Recorrente agravou para este Tribunal tendo rematado o seu discurso alegatório com a formulação das seguintes conclusões: I. O procedimento disciplinar encontra-se há muito prescrito, nos termos do n.º 2 do artigo 4.

° do Estatuto Disciplinar, dado que a falta de que a recorrente é acusada data de 1997, data também em que foi logo conhecida pelo superior hierárquico, tendo o procedimento disciplinar apenas sido aberto em 1999; II O acto recorrido viola manifestamente o direito da recorrente a uma decisão célere, já o procedimento disciplinar foi iniciado em 21/10/1999 e só foi concluído em 16/10/2002, conforme direito fundamental contido no artigo 32°/2 CRP; III O direito a um processo sancionatório célere, fixado no artigo 32°/2 da Constituição é um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, pelo que os prazos fixados no estatuto disciplinar de 1984 devem ser tidos como prazos prescricionais; IV O artigo 6° do novo Estatuto aprovado pela Lei n.º 58/2008, consagra que os procedimentos disciplinares prescrevem em prazos bem mais curtos que os anteriormente fixados no antigo estatuto, densificando o princípio constitucional do direito a um processo célere e evidenciando que a tese que sempre defendemos ao abrigo do velho Estatuto se deve ter por válida; V Até hoje a recorrente depara-se com uma situação de execução incompleta do Acórdão do STA de 1996, através do qual se declarou a nulidade do acto que o afastou compulsivamente da Administração Pública, durante 10 anos, pelo que o presente procedimento disciplinar assume uma atitude persecutória da Administração face à recorrente; VI Na verdade a reconstituição da carreira da recorrente só foi feita após o STA ter sido obrigado a emitir dois Acórdãos em execução de julgados, um em 1999 e outro em 2002, declarando a inexistência de causa justificativa de inexecução e fixando os actos e operações a praticar pela Administração para plena execução do Acórdão de 1996; VII Faltando ainda pagar a indemnização devida, cuja acção corre ainda os seus termos no Tribunal Administrativo de Lisboa Liquidatário; VIII A primeira notificação recebida pela recorrente para se reapresentar ao serviço foi legal e justificadamente respondida pela recorrente e aceite pela ARS Norte, seu superior hierárquico; IX A recorrente apenas foi novamente notificada para se apresentar ao serviço em 28/09/1999 e no prazo de 15 dias, que têm de ser contados nos termos do artigo 72° do CPA, pelo que a recorrente apenas se encontrava obrigada a retomar o serviço em 19/10/1999, ora tendo a recorrente solicitado a sua exoneração da função pública em 04/10/1999, não é possível considerar que este faltou um único dia injustificadamente ao serviço; X Não era legalmente exigível da recorrente que, de um dia para o outro, voltasse ao seu anterior serviço e abandonasse a nova vida que entretanto construíra durante cerca de dez anos; XI Tanto assim, que o Dirigente Máximo de Serviço ou seja o CA da ARS/Norte, nos termos do DL n.º 335/93, considerou justificadas todas as eventuais faltas dadas pela recorrente, ao abrigo da sua competência legal exclusiva, nos termos do n.º 2 do artigo 71.° do ED, pelo que inexiste qualquer infracção; XII A Informação n.º 355/02 que fundamenta o despacho de demissão propõe a reconsideração da aplicação da pena, por entender existir causa de exclusão da ilicitude; XIII O acto recorrido encontra-se ferido de erro de direito, na medida em que não invoca a única disposição legal que deveria, nos termos da lei, invocar, o artigo 71° ED, por se tratar de procedimento disciplinar por faltas injustificadas.

XIV As circunstâncias que rodearam o presente caso não foram tidas em consideração na medida e graduação da pena em evidente violação do artigo 28° ED; XV.

O disposto no artigo 30.

° do ED corresponde a um comando imperativo, verificado o circunstancialismo da previsão da norma, existindo circunstâncias que deveriam ter sido atendidas na atenuação da pena da recorrente, e não o foram, há vício de lei por parte da autoridade que exerceu o poder punitivo; XVI A ser aplicável alguma pena à recorrente, seria também de chamar à colação o disposto no artigo 32.

° do ED, que prevê as chamadas circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, pois a Administração criou a convicção de que a recorrente poderia aguardar sem regressar ao serviço até estar plenamente reintegrada na carreira; XVII A Administração criou todas as condições para obrigar a recorrente a desistir de regressar à carreira médica, com óbvia má fé, e com violação dos princípios constitucionais da confiança e da Justiça conformadores da actividade da Administração; XVIII O acto recorrido viola o dever de fundamentação previsto no artigo 125º do CPA, na medida em que decide de forma contrária a parecer para o qual remete quanto à sua motivação, verificando-se, assim, uma contradição insanável entre a decisão e sua motivação.

A Autoridade Recorrida contra alegou e, ainda que não formulasse conclusões, defendeu a manutenção do julgado.

O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: 1) A recorrente/arguida era médica no B... (B...) desde 1985.

2) No âmbito de um processo disciplinar foi-lhe aplicado, por despacho ministerial de 27-02-1987, a pena de demissão.

3) Inconformada, a arguida recorreu do despacho punitivo, tendo o STA dado provimento ao recurso, por Acórdão de 05-12-1996, transitado em julgado em 07-01-1997.

4) Na sequência do referido Acórdão, a ARS Norte notificou a arguida, em 06-02-1997, para retomar funções no B..., no dia imediato ao da notificação, reiterando esse propósito em 19-05-1997 e em Dezembro de 1998.

5) A arguida, porém, não mais compareceu ao serviço no B..., nem apresentou qualquer justificação para a sua ausência ao serviço, a partir daquela data, tendo sido consequentemente levantado, em 20-10-1999 e em 02-12-1999, autos por falta de assiduidade, por faltas injustificadas a partir de 24-01-1997.

6) A arguida apresentou, entretanto, um pedido de exoneração, em 04-01-1999, sem nunca se apresentar ao serviço, o qual produziu efeitos a partir de 17-12-1999, conforme prescreve o art.º 29.º do DL nº 427/89, de 07-12.

7) Faltando ao serviço, ininterrupta e continuamente, a partir de 07-02-97 até 16-12-99, inclusive, num total de 1043 faltas injustificadas, contadas nos termos do art.º 100.º do DL n.º 497/88, de 30-12 e, mais tarde, do art.º 100.º do DL n.º 100/99, de 31-03.

8) Sem apresentar qualquer justificação para aquelas faltas, nos termos e dentro dos prazos estabelecidos pelo DL nº 497/88, de 30-12 (DL 100/99, de 31-03).

9) Parecer n.º 355/0, de 30-09-2002, do Consultor Jurídico do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, em que se conclui pela legalidade da pena de demissão à arguida, pela prática de factos ilícitos ocorridos antes da apresentação do seu pedido de exoneração.

10) Despacho do SEAMS, exarado sobre o...

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