Acórdão nº 0514/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução29 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que indeferiu o incidente de intervenção provocada deduzido pela ora recorrente, na presente acção declarativa de responsabilidade civil extra-contratual, que B…, com os sinais dos autos, intentou contra a aqui recorrente jurisdicional.

Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. A admissibilidade da intervenção acessória provocada de terceiro ao lado do Réu depende da articulação de factos que revelem a existência de uma relação jurídica material conexa com a que é objecto da respectiva acção.

  1. Pelo documento que apensou à sua contestação, a Ré invocou a relação jurídica com a entidade que pretende fazer intervir nestes autos.

  2. Bem como de factos reveladores de que, perdida a demanda, o réu tem direito de regresso contra o terceiro; 4. In casu, a ora Agravante articulou factos justificativos da bondade do chamamento.

  3. Acresce que, de igual modo, demonstrou que esses factos são suficientemente reveladores de que, caso não obtenha ganho de causa, terá direito de regresso contra a chamada; 6. Ao decidir como decidiu, a Mma. Juiz violou, por errada interpretação, os nº 1 a 3 do artº 325º do CPC e o nº 1 do artº 26º do mesmo diploma legal.

    *Não houve contra-alegações.

    O Digno MP emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, com os seguintes fundamentos: »(…) Está em questão a admissibilidade do incidente de intervenção acessória provocada daquela sociedade suscitado pela R. e não, como indevidamente entendeu a decisão recorrida, a sua intervenção principal provocada, nos termos do artº 325º do CPC.

    Nos termos do artº 330º do CPC, são pressupostos da intervenção acessória provocada: 1º - ter o R. acção de regresso contra terceiro; 2º - que exista uma relação de conexão entre o objecto da acção de regresso e 3º - que este não possa intervir como parte principal.

    Neste sentido, entre outros, os acórdãos deste STA de 12.11.02, rec. 047458 e de 11.05.04, rec. 0546/03.

    Como resulta da petição inicial, constitui causa de pedir da acção de responsabilidade civil extracontratual pelos danos sofridos pela A. a inobservância de regras e princípios básicos de segurança do trânsito de pessoas, no local de execução da obra da responsabilidade da R.

    Sustenta a recorrente que a obra em causa se integra na execução de um contrato inominado celebrado entre ela e terceiras entidades, de entre as quais aquela sociedade, em 7 de Dezembro de 1984, através do qual esta assumiu a responsabilidade pela obra de construção de infra-estruturas e de realojamento social na área de intervenção do Alto Lumiar, em regime de solidariedade com as demais sociedades outorgantes.

    A análise do clausulado deste contrato de fls. 162 e segs. dos autos, não permitirá, porém, concluir pela invocada responsabilidade da chamada pelo “pagamento de quaisquer prejuízos decorrentes da execução, sinalização e eventual falta de segurança da obra”, nem, consequentemente, pelo alegado direito a acção de regresso da R. contra a chamada, visando a indemnização pelo prejuízo derivado da perda da acção, conforme ela pretende – artº 31º/37º da contestação, a fls. 91 e seg..

    Efectivamente, desconhecem-se as condições de execução, interpretação e aplicação do contrato, a que se refere o nº 1 do seu artº 13º, emergentes, designadamente, do caderno de encargos, seus aditamentos e esclarecimentos, o que se revela essencial à afirmação de tal responsabilidade.

    E sem esse...

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